TJSP - 0041072-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041072-84.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1039670-53.2022.8.26.0100) (processo principal 1039670-53.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Francirley Vieira da Silva - BANCO PAN S/A - Providencie a parte credora, beneficiária da gratuidade de justiça, a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito, para que seja cobrada do devedor concomitantemente ao valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto N° 951/2023.
As custas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença montam a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023.
No caso de distribuição de pedido de cumprimento relativo à obrigação de fazer, provisório ou definitivo, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente.
Int. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
09/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:55
Apensado ao processo
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20/08/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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