TJSP - 1500228-67.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500228-67.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DIEGO LIMA COSTA - "
Vistos. 1) Citado o réu, apresentou sua defesa requerendo, em caráter preliminar, a anulação da citação e a nulidade de atos posteriores, alegando incapacidade cívil do mesmo, sem razão contudo.
O Ministério Público manifestou as fls.81/82.
A proemio a defesa, embora alegue a incapacidade ou insanidade mental do réu, não apresenta nenhum relato elaborado por médico psiquiátrico, competente para tanto; Com se vê, o réu se encontra internado em clinica terapêutica, a qual oferece tratamento multidisciplinar para dependência química, dispondo de acompanhamento médico, psicológico e terapêutico, sendo que, a internação pode ser voluntária, involuntária ou compulsória, conforme o caso clínico e a legislação vigente, diferentemente de hospitais psiquiátrico, os quais são destinado ao tratamento de transtornos mentais graves, incluindo casos de dependência química associados a surtos psicóticos, depressão profunda ou risco de suicídio, com estrutura hospitalar completa e sendo o local indicado para internações emergenciais e quadros agudos.
No ato da citação, conforme declaração da Senhora Oficala de Justiça, a qual saliento, é munida de fé púbica, o réu não apresentou quaisquer característica de incapacidade mental, fls. 104, ademais, conforme relatório da "Clinica Terapêutica" de fls. 93, o réu foi desinternado pela familia no dia 12 de julho próximo passado, voltando ao convívio em sociedade.
Continuando, ainda, segundo HÉLIO TORNAGUI, o verbo ordenará, empregado no artigo 149 do Código de Processo Penal não pode levar o intérprete a concluir que o juiz tem a obrigação de atender sempre ao requerimento de exame pericial.
Lembra o ilustre penalista que o artigo 184 do mesmo diploma legal que, com exceção do exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a realização de perícia: ... quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Se o juiz verifica que o pedido é meramente protelatório ou tumultuário, cabe-lhe policiar o processo e negar a perícia.
Do contrário, não seria um requerimento, mas uma imposição...
Seria uma incoerência que o juiz pudesser repelir o laudo (CPP, art. 182) e não pudesse negar o exame(Curso de Processo Penal, Saraiva, 1980, p. 254).
Segundo Vicente Grecco Filho: ... a dependência para consubstanciar a base biológica da inimputabilidade deve ser objetivamente diagnosticada como doença mental, isto é, psicopatia ou enfermidade da mente, de fundo físico ou psíquico ou ambos (Tóxicos, Saraiva, 4ª ed., 1984, pág. 131).
Assim afasto a preliminar alegada, não existindo nenhuma nulidade a ser reparada.
Não foram alegadas nenhuma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que ensejasse a absolvição sumária do acusado, mantenho a decisão de fls. 43/44. 2) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 09/12/2025 às 16:15h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. 3) Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência. 4) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos. 5) De sorte, quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade metal, determino que se aguarde o interrogatório do mesmo, ocasião em que será melhor aquilatado o pedido.
Int. ". - ADV: JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA (OAB 45345/DF), FELIPE FRANK MARTINS (OAB 49244/DF) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:40
Ato ordinatório
-
02/09/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500228-67.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - DIEGO LIMA COSTA -
Vistos. 1) Citado o réu, apresentou sua defesa requerendo, em caráter preliminar, a anulação da citação e a nulidade de atos posteriores, alegando incapacidade cívil do mesmo, sem razão contudo.
O Ministério Público manifestou as fls.81/82.
A proemio a defesa, embora alegue a incapacidade ou insanidade mental do réu, não apresenta nenhum relato elaborado por médico psiquiátrico, competente para tanto; Com se vê, o réu se encontra internado em clinica terapêutica, a qual oferece tratamento multidisciplinar para dependência química, dispondo de acompanhamento médico, psicológico e terapêutico, sendo que, a internação pode ser voluntária, involuntária ou compulsória, conforme o caso clínico e a legislação vigente, diferentemente de hospitais psiquiátrico, os quais são destinado ao tratamento de transtornos mentais graves, incluindo casos de dependência química associados a surtos psicóticos, depressão profunda ou risco de suicídio, com estrutura hospitalar completa e sendo o local indicado para internações emergenciais e quadros agudos.
No ato da citação, conforme declaração da Senhora Oficala de Justiça, a qual saliento, é munida de fé púbica, o réu não apresentou quaisquer característica de incapacidade mental, fls. 104, ademais, conforme relatório da "Clinica Terapêutica" de fls. 93, o réu foi desinternado pela familia no dia 12 de julho próximo passado, voltando ao convívio em sociedade.
Continuando, ainda, segundo HÉLIO TORNAGUI, o verbo ordenará, empregado no artigo 149 do Código de Processo Penal não pode levar o intérprete a concluir que o juiz tem a obrigação de atender sempre ao requerimento de exame pericial.
Lembra o ilustre penalista que o artigo 184 do mesmo diploma legal que, com exceção do exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a realização de perícia: ... quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Se o juiz verifica que o pedido é meramente protelatório ou tumultuário, cabe-lhe policiar o processo e negar a perícia.
Do contrário, não seria um requerimento, mas uma imposição...
Seria uma incoerência que o juiz pudesser repelir o laudo (CPP, art. 182) e não pudesse negar o exame(Curso de Processo Penal, Saraiva, 1980, p. 254).
Segundo Vicente Grecco Filho: ... a dependência para consubstanciar a base biológica da inimputabilidade deve ser objetivamente diagnosticada como doença mental, isto é, psicopatia ou enfermidade da mente, de fundo físico ou psíquico ou ambos (Tóxicos, Saraiva, 4ª ed., 1984, pág. 131).
Assim afasto a preliminar alegada, não existindo nenhuma nulidade a ser reparada.
Não foram alegadas nenhuma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que ensejasse a absolvição sumária do acusado, mantenho a decisão de fls. 43/44. 2) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 09/12/2025 às 16:15h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. 3) Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência. 4) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos. 5) De sorte, quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade metal, determino que se aguarde o interrogatório do mesmo, ocasião em que será melhor aquilatado o pedido. - ADV: EDMILSON FRANCISCO POLIDO (OAB 121098/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 04:15:00, 2ª Vara Criminal.
-
27/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:43
Ato ordinatório
-
23/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:41
Recebida a denúncia
-
10/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:17
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
08/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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