TJSP - 1094910-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094910-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cleuza dos Santos Silva - - Raul Cordeiro de Freitas Gentile - - Getulio Meira Queiroz - - Hamilton Cesar de Oliveira e Silva - - Joao Batista Andrade Neto -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade. 2.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Juntar aos autos cópia dos contracheques faltantes de Ernesto da Silva, do período não atingido pela prescrição.
Considerando as centenas de documentos juntados, apontar a página em que se localiza cópia da sentença e/ou acórdão que se fundamenta o pedido e certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP) -
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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