TJSP - 1094896-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094896-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Fabiano Zanon -
Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade deverá juntar, sob pena de indeferimento da benesse: a) os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF completa; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JONAS PESSOA DA SILVA (OAB 424962/SP) -
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 23:52
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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