TJSP - 1094958-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094958-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Clauderval Jose Bento -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: KAREN CRISTINA MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP), EDER SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 354507/SP) -
16/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 23:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094958-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Clauderval Jose Bento -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso.
Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil. - juntar certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: EDER SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 354507/SP), KAREN CRISTINA MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP) -
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/09/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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