TJSP - 0018654-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018654-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1048460-58.2024.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Maria Luiza Buarque Martins - Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brail - - Sincab - Sindicato Nacional dos Trabalhadores Em Sistema de Tv Por Assistência e Serviços Especiais de Telecomunica - - Francisco Canindé Pegado do Nascimento - - Micael Ferrone Alves Pereira - - Luiz Fernando de Souza Emediato -
Vistos.
Cuidam os autos de incidente de desconsideração de pessoa jurídica proposta por MARIA LUIZA BUARQUE MARTINS, qualificada nos autos, contra Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brail e outros, também qualificados.
Contestações às fls. 136/153, 219/247 e 492/522, refutando as assertivas da demandante.
Pois bem.
Do grupo econômico.
Os grupos de sociedade são caracterizados pela reunião de empresas através de um processo de concentração e sob uma direção comum, mas sem fusão de patrimônios, nem a perda da personalidade jurídica de cada empresa integrante.
Uma vez caracterizado o grupo econômico, os credores de qualquer das empresas compreendidas pelo grupo podem demandar contra qualquer sociedade que o componha, cabendo, assim, a penhora de bens de empresa do grupo como forma de garantia para os credores.
Com isso, aliás, atende-se ao princípio de que a autonomia e confusão patrimonial existem para o benefício de todo o grupo.
Ademais, verificado por muitas vezes evasivas artificiosas para frustrar cumprimento de obrigações, a atual tendência é no sentido de negar a autonomia jurídica e patrimonial das sociedades que compõem o grupo, passando a considerá-las não como empresas isoladas e independentes, mas sim parte de um grupo, o que realmente são.
Sempre que empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, CNPJ diverso, sede social própria etc estiverem sob a direção, controle ou administração comum, constitui-se o grupo econômico, tornando-se imperativa a responsabilidade solidária.
Registre-se que o grupo não tem personalidade própria, sendo apenas uma relação interempresarial formalizada.
No caso versado nos autos, note-se que a identidade de quadro diretório entre os entes demandados CENTRAPE E SINCAB.
Da desconsideração da pessoa jurídica.
Em princípio, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Como regra, portanto, consagra-se a autonomia da pessoa jurídica.
Sem embargo, a moderna doutrina do direito comercial impõe que se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine, disregard of legal entity), que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores, S.Paulo, 1987, p.245).
Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. 7.ª Câmara do 1.º TACivSP, ao julgar, em 23.8.88, a ap.391.183.1, sendo Relator o e.Juiz Régis de Oliveira (RT 635/225 ).
No corpo do v. acórdão acima citado consta, acerca do prestígio máximo dado à autonomia da pessoa jurídica, tal orientação perdeu-se nas brumas do passado ultrapassado, de que os sócios, uma vez integralizado o capital social passam a ser irresponsáveis na direção dos negócios sociais, inclusive nos danos causados a terceiro.
A modernidade do direito, que ganha foros de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita.
O sócio, ao assumir a responsabilidade de co-partícipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio.
Este o entendimento consagrado abaixo: "Inexistindo bens da empresa executada que possam garantir as obrigações por ela assumidas, respondem os sócios (marido e mulher) com seus próprios bens pelas referidas obrigações, sob pena de se permitir à devedora o descumprimento de obrigação legal" (extinto 2º TAC, rel. então juiz, hoje Des.
Clóvis Castelo, JTACIV-Lex, vol. 162/335).
E mais: No estudo sobre a desconsideração não se pode olvidar que o instituto visa, primordialmente, não o benefício da pessoa jurídica, mas a proteção dos credores prejudicados pelo abuso (REsp. nº 35.281/MG, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se não é razoável permitir que a pessoa jurídica sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é pertinente e necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus sócios, independentemente de exercerem ou não a gerência da sociedade (Agravo Regimental nº 992.07.001600-2/50000, 13º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado do TJ/SP, Rel.
Des.
Maia da Cunha).
Sendo tal a circunstância dos autos, amparado pelas lições acima, verificando o fracasso da exequente em localizar bens passíveis de penhora e a não indicação de bens a penhora pela executada, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. a fim de que sejam incluídos no polo passivo do feito executivo SINCAB - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVIÇOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES; FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO; LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO; MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA.
Prossiga-se no feito principal.
Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP) -
27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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