TJSP - 1000195-77.2025.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000195-77.2025.8.26.0232 (apensado ao processo 0000310-52.2024.8.26.0232) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cl Plasticos Ltda - Atlanta Fundo de Investimento Em Direito Creditório Multissetorial - - Açovia Comercio e Industria de Estruturas Metalicas - - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CL PLÁSTICOS LTDA. contra a sentença de fls. 210-215, que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiro.
A Embargante alega a ocorrência de erro material na fundamentação da r. sentença, pois o julgado afirmou que o contrato de sublocação, datado de 21 de setembro de 2024, foi celebrado após a decisão de cumprimento de sentença de 09 de dezembro de 2024.
A Embargante sustenta que a data correta da sublocação é anterior a esta última decisão, e que esse erro factual compromete o núcleo da fundamentação do julgado, requerendo sua correção e a eventual revisão do mérito.
Manifestou-se a Embargada Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, sustentando que o erro material é irrelevante para o desfecho da lide.
Afirma que o fundamento central da sentença é a má-fé da Embargante, evidenciada pela aquisição da posse após a sentença principal de reintegração (01/12/2023), e não a data da decisão de cumprimento de sentença, que apenas confirmou a existência da coisa julgada progressiva sobre a reintegração. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, conhecidos.
A questão a ser analisada cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos estritos limites do recurso manejado.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material.
Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados.
Com efeito, de fato, a sentença embargada incorreu em erro material ao estabelecer a cronologia dos fatos.
Conforme os autos, a constituição da empresa e o contrato de sublocação (ambos em setembro de 2024) são anteriores à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (dezembro de 2024).
Assim, a fundamentação da sentença deve ser corrigida para que a linha temporal reflita a exata sequência dos fatos.
O trecho "a constituição da Embargante e a celebração do contrato de sublocação ocorreram após a prolação da sentença que já havia determinado a reintegração de posse e, inclusive, após a decisão que reconheceu a definitividade dessa ordem em sede de cumprimento de sentença" deve ser retificado para: "a constituição da Embargante e a celebração do contrato de sublocação ocorreram após a prolação da sentença que já havia determinado a reintegração de posse, embora tenham sido anteriores à decisão de cumprimento de sentença que confirmou a coisa julgada progressiva sobre tal ordem." Apesar de a correção ser necessária, o erro material não altera o resultado do julgamento.
O fundamento central da decisão não se baseou unicamente na data da decisão de cumprimento de sentença, mas sim na ausência de boa-fé da Embargante, evidenciada pela posse assumida em momento já avançado da litigiosidade, ou seja, após a sentença que, em 01 de dezembro de 2023, já havia conferido à Atlanta o direito à reintegração de posse.
A decisão que reconheceu a coisa julgada progressiva (09/12/2024) apenas declarou uma situação jurídica que já existia.
A posse da Embargante (21/09/2024) foi adquirida de quem estava sob a iminência de perder a posse em virtude de uma decisão judicial já proferida.
Portanto, a conclusão de que a Embargante não é uma terceira de boa-fé e que sua posse é sujeita aos efeitos da coisa julgada permanece incólume.
Por conseguinte, o erro material é insuficiente para modificar o mérito da sentença ou para reverter sua conclusão.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando a fundamentação da sentença a vigorar conforme a redação corrigida acima, sem qualquer alteração no mérito.
Resta mantida a integralidade dos termos da sentença de fls. 210-215, inclusive no que se refere à improcedência dos Embargos de Terceiro, à revogação da tutela de urgência e à condenação da Embargante nos ônus da sucumbência.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), MARCELO KUTUDJIAN (OAB 106361/SP), PAULO ALVIM ROBERTO DA SILVA (OAB 271816/SP) -
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:19
Julgada improcedente a ação
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:53
Remetido ao DJE para Republicação
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11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:32
Apensado ao processo
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26/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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