TJSP - 0000773-83.2023.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 09:30
Mandado Expedido
-
31/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 08:33
Petição Juntada
-
21/02/2025 09:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:58
Pedido de Prazo Juntada
-
01/02/2025 11:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/01/2025 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:07
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/07/2024 14:42
Mandado Expedido
-
20/05/2024 14:56
Petição Juntada
-
28/04/2024 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2024 22:05
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:58
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/02/2024 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
22/02/2024 09:22
Mandado Juntado
-
02/02/2024 19:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2024 11:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/01/2024 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:10
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:31
Pedido de Prazo Juntada
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14/11/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 12:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:47
Petição Juntada
-
10/11/2023 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2023 12:22
Petição Juntada
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27/10/2023 09:52
Mandado Expedido
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27/10/2023 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Corcioli Miguel (OAB 208565/SP), Roger Paulo Giaretta de Almeida (OAB 229869/SP) Processo 0000773-83.2023.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - Exectdo: Rubens José Francisco Me -
Vistos.
Expeça-se mandado de intimação e reintegração, com prazo de desocupação voluntária de 5 dias.
Se não observado o prazo, proceda-se à reintegração.
O mandado deverá permanecer com o oficial de justiça até o cumprimento da reintegração.
Quando da intimação, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, lavrando auto no qual descritos seu estado de conservação e principais construções e benfeitorias.
Nova constatação deve ser feita quando do cumprimento da ordem de reintegração, lavrando-se um segundo auto a indicar eventual alteração do estado do imóvel.
Autorizo arrombamento e concurso policial.
Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado à Polícia Militar.
Deverá a parte autora acompanhar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, devendo diligenciar por conta própria perante a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
Se a parte ré deixar móveis e utensílios no imóvel quando de sua desocupação, atribuo à parte autora o encargo de sua depositária.
Caso os objetos não sejam formalmente reclamados pela parte ré em 30 dias do cumprimento do despejo, fica a parte autora autorizada a vendê-los, devendo depositar o respectivo preço em conta vinculada ao juízo, no prazo de 15 dias da venda.
A parte autora poderá incluir em seu crédito contra a parte ré as despesas com conservação, retirada e alienação dos objetos depositados (art. 643 do CC).
Cópia da presente decisão servirá de mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Int. -
24/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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