TJSP - 0025061-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025061-69.2024.8.26.0114 (processo principal 1008114-86.2019.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Flávio Rangel Remunini - Rodrigo do Carmo Silva - - Luciene Cristina Rosseto Silva - - Mariene Ferreira Rosseto - - Erico Barreto Bacelar - Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, com requerimento de liminar, formulado por RODRIGO DO CARMO nos autos do cumprimento de sentença movido por FLÁVIO RANGEL REMUNINI.
O executado alega que o processo está garantido por meio de seguro garantia apresentado às fls. 172/181, o qual, nos termos do art. 835, §2º do CPC, equipara-se a dinheiro.
Sustenta que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença e por entender que a dívida está paga pela apresentação da garantia , é obrigatória a suspensão da execução.
Pede, liminarmente, a suspensão do processo e, ao final, o seu arquivamento até o trânsito em julgado da decisão.
A petição veio acompanhada de documentos, incluindo a apólice de seguro garantia judicial emitida por HASTARA BANK S/A, com vigência de 08/01/2025 a 19/02/2028 , no valor garantido de R$ 46.800,67.
Indefiro o pedido de suspensão do processo e de seu arquivamento.
O executado, RODRIGO DO CARMO, busca a suspensão do presente cumprimento de sentença ao argumento de que a apresentação do seguro garantia judicial, conforme documento de fls. 172/181, equivale ao pagamento da dívida, nos termos do art. 835, §2º, do CPC.
Contudo, a apresentação de seguro garantia, embora seja uma modalidade de garantia da execução prevista em lei e equiparada a dinheiro para fins de penhora, não se confunde com o pagamento efetivo do débito.
A garantia visa assegurar o juízo para fins de discussão da dívida, mas não satisfaz a obrigação, o que somente ocorre com a entrega do valor ao credor.
Ademais, a própria apólice da carta fiança juntada aos autos é clara ao estabelecer as condições para o pagamento da indenização por parte do fiador.
Conforme as condições especiais da garantia judicial, a cobertura somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão, caso o valor da condenação não seja pago pelo afiançado.
O documento ainda prevê que o fiador efetuará o pagamento do valor devido em até 30 dias da notificação para pagamento, caso o afiançado não o faça, e desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença e a excussão dos bens do devedor e de seus sócios.
Portanto, a simples apresentação da carta fiança não tem o condão de suspender o andamento do cumprimento de sentença, tampouco de determinar o seu arquivamento até o trânsito em julgado, uma vez que não representa o pagamento da dívida, mas tão somente a sua garantia.
Desse modo, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, ficando indeferido o pedido de fls. 202/203.
Intimem-se. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:50
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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05/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2025 05:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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