TJSP - 1002903-67.2023.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002903-67.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cleuza Marzola Ferreira - Banco do Brasil SA - - BANCO PAN S.A. - - Banco Santander Brasil SA - FUNDAMENTO e DECIDO Passo a análise das preliminares arguidas.
Sustenta o requerido BANCO PAN S/A, preliminar de inépcia da inicial, pela falta de fundamentos jurídicos solidos à embasar os pleitos iniciais, contudo, esta não merece prosperar, uma vez que a inicial contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, inferindo-se, de modo lógico, pela narração dos fatos apresentados, a causa de pedir e o pedido, possível e compatível com a causa, instruído com documentos pertinentes.
Aduz, também, a preliminar de falta de interesse de agir, diante da não alteração da situação econômica da parte demandante, sendo certo que esta também não há como ser acolhida.
Isto porque, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual.
Por sua vez, o interesse de agir pode ser definido como a necessidade do autor em ingressar em juízo para ver sua pretensão resistida satisfeita, utilizando para tanto a via adequada para a tutela jurisdicional por meio do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".
Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares) (citando José Arruda Alvim Netto, CPC Comentado, v.
I, p.318)".
Neste contexto, verifico que a parte autora especificou sua situação financeira atual, bem como seu pleito na repactuação de dívidas para posterior pagamento, sendo assim, evidente o interesse de agir no caso, razão pela qual, referida preliminar deve ser rejeitada.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por seu turno, aduz, em preliminar, a carência da ação pela ausência de interesse de agir, diante da inexistência de contato prévio para negociação amigável, não sendo também caso de acolhimento, sendo certo que a ausência de pedido ou negativa extrajudicial do provimento pretendido não afasta a possibilidade da parte autora de formular sua pretensão em juízo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5, inc.
XXXV da CF).
A preliminar de inépcia da inicial pela inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, não deve ser acolhida, já que a audiência conciliatória ocorreu às fls. 835/837, nos moldes em que determinado pela legislação, ressaltando-se que, em verdade, as contestações é que foram apresentadas pelas partes requeridas em fase anterior à estipulada pela legislação.
Por sua vez, o requerido BANCO DO BRASIL S/A, pleiteia em sede preliminar, a decretação do segredo de justiça ao presente feito, pleito este que não há como ser acolhido, não havendo que se falar em sigilo dos autos, já que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, bastando que o interessado cadastre adequadamente as peças cuja intimidade pretende preservar.
Nesse sentido: SEGREDO DE JUSTIÇA - Pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça Descabimento Hipótese dos autos que não se enquadra naquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ação de caráter exclusivamente privado.
Sigilo econômico-financeiro dos autores que não está relacionado com o conceito processualista de segredo de justiça Decisão mantida. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2204571-64.2021.8.26.0000; Relator Des.
Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). 3.
Segredo de justiça.
Hipótese em que os documentos cobertos por sigilo legal e encartados aos autos já estão classificados como "sigilosos", o que significa dizer que a eles só têm acesso os advogados cadastrados no processo e, naturalmente, o juiz da causa.
Ferramenta essa, fornecida pelo chamado processo digital, dispensando a determinação de processamento da causa em segredo de justiça, pese o que dispõem o art. 189, III, do CPC e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos dispositivos que lhe foram introduzidos pelo Provimento CG 21/2018.
Consideração de que a aplicação dessas regras só se justifica desde que não exista outro meio de assegurar o sigilo dos dados constantes dos autos, diante do elementar princípio da publicidade do processo.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217038-12.2020.8.26.0000; Relator Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020).
Por tais motivos, REJEITO as preliminares.
Relativamente ao pleito de revisão de juros e inexigibilidade dos contratos de seguro, verifico que ao procedimento de superendividamento não é possível cumular referidos pleitos, pela incompatibilidade de ritos, razão pela qual, não há como serem apreciados nestes autos, senão vejamos: "Agravo de instrumento - Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento - Decisão que determinou a emenda da inicial - Insurgência da agravante - Não acolhimento - Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1 .704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi - Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional - Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada - Determinação de emenda da inicial - Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art . 104-A do CDC - Pedido que veio cumulado com revisão contratual - Incompatibilidade de ritos - Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual - Precedentes - Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos - Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20152376920258260000 Piracicaba, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA . 1.
OBJETO RECURSAL.
Decisão - proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval.
Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos . 2.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento ( CDC, art. 104-A, § 1º) .
Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS.
Cabível .
Providência que encontra previsão legal ( CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação.
O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4 .
REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.
Afastados.
Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5 .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21203426920248260000 Franca, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024).
No mais, é caso de revisão/integração dos contratos e repactuação.
Como se infere, a parte autora comprovou que se enquadra no conceito de superendividamento, por meio do qual há "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Melhor elucidando, através da simples análise dos documentos às fls. 33/219, percebe-se que a parte autora possui de compromissos mensais, apenas a título de parcelas de empréstimos - consignados em folha de pagamento e com desconto em conta correntes, além de despesas com cartão de crédito - valores superiores ao seu próprio salário, que em julho de 2023 era de aproximadamente R$5.931,40 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sem contar outras despesas inerentes a sua subsistência, o que torna impossível arcar, por ora, com suas dívidas.
Por sua vez, o Decreto nº 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nesse trilhar, pelos documentos apresentados nos autos (fls. 33/219), a renda líquida da parte autora não atinge o patamar descrito no Decreto nº 11.150/22, possibilitando, deste modo, a instauração do processo de superendividamento com repactuação.
Adiante, nota-se que não houve êxito a tentativa de audiência conciliatória entre as partes, primeira fase do procedimento de superendividamento (fls. 835/837).
Sendo assim, 'Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (art. 104-B do CDC), segunda fase.
Ato contínuo, já tendo sido apresentado o plano de pagamento pelo devedor (fls. 21/25), sem anuência dos credores, DETERMINO a nomeação de administrador/perito para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a confecção de plano judicial de pagamento compulsório, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, NOMEIO o perito AMAURI PESSOA CAMELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - (e-mail principal [email protected]), que deverá ser intimado para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a estimativa de honorários periciais.
Consigno que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito, sob pena de preclusão.
Seguem quesitos desse Juízo a serem esclarecidos pelo Administrador: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 1.2.) Qual a cronologia da concessão do crédito? 1.3) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 1.4) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 1.5) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 1.6) Com base na resposta do quesito retro, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 2) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o necessário para preservação do mínimo existencial.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP) -
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:17
Conciliação infrutífera
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/04/2024 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/03/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/02/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/04/2024 09:00:00, 3ª Vara.
-
20/02/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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