TJSP - 1019969-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019969-07.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Harpia - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 113/115).
Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância do cálculo apresentado (fls. 108 - R$5.291,18).
Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação e retirando o sigilo da petição, caso o tenha.
Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal.
Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Mediante prévio recolhimento de custas (1 UFESP para cada CPF-DIRPF, e/ou 2 UFESPs para cada CNPJ-ECF), defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício.
Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código 73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023.
Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, mediante prévio recolhimento de custas.
Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.
Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora.
Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP) -
27/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 15:12
Bloqueio/penhora on line
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23/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 22:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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