TJSP - 1033719-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033719-03.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Vinicius de Souza Basílio -
Vistos. 1- Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para transferência, para o herdeiro, do veículo am nome do "de cujus". 2- Providenciem, os requerentes, a correta instrução da inicial, sob pena de indeferimento, com a juntada de: a) certidão de casamento atualizada, frente e verso, do falecido; b) avaliação pela tabela FIPE ou avaliação particular, se o veículo não constar da tabela; c) declaração expressa de concordância de cada um dos herdeiros e seus respectivos cônjuges com a transferência do veículo em favor do requerente; d) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução de mérito. 3- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Intime-se. - ADV: AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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