TJSP - 1001946-56.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/12/2024 19:06
Julgada improcedente a ação
-
11/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
-
14/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 20:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Francine Mauren Rueda (OAB 195750/SP) Processo 1001946-56.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Pedro Henrique -
Vistos. 1.
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados.
Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto.
Vale ressaltar que, os embargos apresentam-se como manifestamente procrastinatórios, percebendo-se a intenção de não cumprir imediatamente a liminar concedida, pois, conforme elencando na decisão retro, está muito claro que a requerida deverá se abster de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, no hidrômetro único, devendo o condomínio realizar o rateio do valor total do consumo. 2.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação").
Intime-se. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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