TJSP - 1006254-90.2025.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006254-90.2025.8.26.0229 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Gomes Cyprestes - - Danielle Silva Gomes Cyprestes -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por R.G.C., representado por sua genitora D.S.G.C., visando o levantamento de valores depositados em conta poupança de titularidade do menor, oriundos de ação trabalhista movida pela empresa Companhia Paulista de Força e Luz, em razão do falecimento de seu genitor, J.C.S.
A petição inicial (fls. 1/8) relata que o menor, atualmente com 8 anos de idade, encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora, que enfrenta dificuldades financeiras para garantir sua subsistência e educação.
Requereu-se o levantamento de R$ 40.000,00 dos valores depositados em favor do menor, alegando necessidade para pagamento de dívidas, manutenção da moradia, alimentação, vestuário e educação.
O Ministério Público, em manifestação datada de 14/07/2025 (fls. 139/140), opinou pelo indeferimento do levantamento integral, destacando que o pedido se fundamenta em despesas ordinárias, sem demonstração de necessidade premente ou excepcionalidade.
Ressaltou que a utilização dos valores deve estar vinculada ao melhor interesse do menor, como matrícula em cursos, despesas escolares ou plano de saúde, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, opinou pela autorização de levantamento parcial de R$ 10.000,00, condicionado à prestação de contas pela genitora, no prazo a ser fixado por este juízo. É o relatório.
Fundamento e Decido As questões debatidas são exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado, uma vez que caracteriza a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo assim, prescindível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou outra diligência.
O levantamento de valores pertencentes a menor incapaz deve observar o princípio do melhor interesse da criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Embora os pais detenham o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores (art. 1.689 do Código Civil), tal prerrogativa pode ser limitada judicialmente quando não demonstrada a destinação específica e relevante dos recursos.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o levantamento parcial de valores de herança por genitora deve ser fundamentado em critérios rigorosos de proteção patrimonial do menor.
Os tribunais reconhecem a legitimidade da administração parental, mas condicionam seu exercício à demonstração de necessidade real, fiscalização adequada e garantias de preservação do patrimônio.
O bom senso jurídico manifesta-se na aplicação equilibrada dos princípios de proteção ao menor e funcionalidade da administração familiar, sempre priorizando o interesse superior da criança e a preservação de seu patrimônio contra eventual dilapidação.
No caso dos autos, a genitora pleiteia o levantamento de R$ 40.000,00, alegando dificuldades financeiras e despesas ordinárias.
Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não há comprovação de necessidade excepcional que justifique o levantamento integral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o levantamento de valores por representante legal de menor deve estar vinculado a finalidades específicas e comprovadas, como educação, saúde ou desenvolvimento do incapaz.
Diante disso, mostra-se prudente autorizar, por ora, o levantamento parcial de R$ 10.000,00, conforme manifestação ministerial, com a devida prestação de contas pela genitora, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta poupança nº 4056, agência 4319/0, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do menor R.G.C., pela genitora D.S.G.C., condicionando-se à apresentação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias.
Eventual pedido de levantamento do saldo remanescente deverá ser instruído com justificativa circunstanciada e documentos comprobatórios que evidenciem a destinação dos valores ao atendimento de necessidades específicas e relevantes do menor.
Não há pagamento de custas ou despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida as partes (art. 98, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: VIVIANE FEIJÓ SIMÕES (OAB 198601/SP), VIVIANE FEIJÓ SIMÕES (OAB 198601/SP) -
25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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