TJSP - 1001740-24.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Foglia Fugiwara (OAB 468817/SP) Processo 1001740-24.2023.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Reqte: Gisele Pereira Silva Saruva - TERMO DE AUDIÊNCIA DE FAMÍLIA - CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA Processo Digital nº:1001740-24.2023.8.26.0372 Classe - AssuntoDivórcio Litigioso - Dissolução Requerente:Gisele Pereira Silva Saruva - CPF: *99.***.*37-48, RG: 41.520.283-8 Requerido:Adilson Lacerda Saruva - CPF: *65.***.*38-69, RG: 41.198.438-6 Data da audiência:09/08/2023 às 10:00h DIVÓRCIO CONSENSUAL COM MENOR DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS Iniciados os trabalhos, sessão presidida pelo conciliador, Dirceu de Barros Silveira, sob a orientação do MM.
Juiz de Direito que subscreverá o presente termo.
Presente a requerente, Sra.
Gisele Pereira Silva Saruva, portadora do RG n° 41.520.283-8 e CPF n° *99.***.*37-48, nascida aos 12/08/1985, natural de Indaiatuba/SP, filha de Adão de Assis Silva e de Ivany Pereira Silva, acompanhada pela advogada Dra.
Juliana Foglia Fugiwara, OAB/SP 468.817.
Presente o requerido, Sr.
Adilson Lacerda Saruva, portador do RG n° 41.195.438-6 e CPF n° *65.***.*38-69, nascido aos 20/08/1985, natural de Capão Bonito/SP, filho de Jocir de Jesus Saruva e de Elisa Luiza Lacerda, desacompanhado de advogado.
O procedimento de conciliação foi devidamente informado às partes e o requerido concordou em prosseguir, mesmo estando desacompanhado de advogado.
Foi aberta a sessão com a tentativa de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA, tendo as partes chegado ao seguinte ACORDO: 1) As partes decidiram-se pelo divórcio consensual, sendo certo que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 13/12/2003, conforme Registro de Casamento sob Matricula nº 115444 01 55 2003 2 00004 069 0000685 11, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campina do Monte Alegre/SP, conforme certidão de casamento anexa aos autos. 2) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Gisele Pereira Silva. 3) Os bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal já foram devidamente partilhados entre as partes. 4) Não há bens imóveis ou automóveis a serem partilhados entre as partes. 5) As partes abrem mão, mutuamente, da pensão alimentícia para si, por terem condições de se sustentar. 6) Da união, adveio o nascimento da filha: Maria Elisa Silva Saruva, nascida aos 16/09/2004, maior e capaz e o filho menor: Gioani Silva Saruva, nascido aos 31/10/2005, conforme certidões de nascimento anexas aos autos. 7) A guarda do filho menor será compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência Materna, Rua Luiz Gonzaga Antunes, n° 130, Cardeal, Elias Fausto/SP, como lar do menor, porém, fica assegurado ao genitor o direito de visitas de forma livre, desde que não dificulte a rotina diária do filho. 8) As partes renunciam ao prazo recursal.
Ainda, sob a orientação do M.P., uma vez que as partes chegaram ao acordo de forma pacífica e harmoniosa, em benefício do filho, a princípio, nada a opor.
Pelo MM.
Juiz foi dito: "
VISTOS.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil c.c Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125).
Sirva cópia deste como MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO DE CUMPRA-SE JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
Arbitro os honorários da defensora nomeada nos autos, no valor máximo da tabela, e determino ainda, a expedição da referida certidão.
Concedo à requerente o benefício da Justiça Gratuita.
Diante da renúncia expressa do prazo recursal, registre-se, transitando em julgado na mesma data, com as necessárias anotações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em cumprimento à Resolução 809/2019 TJSP, o requerido se compromete a efetuar o pagamento dos honorários do Conciliador, no valor de R$37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos, em Conta Corrente n° 31.718-7, agência 4278, junto ao Banco Itaú, de titularidade de Dirceu de Barros Silveira, CPF n° *41.***.*26-68 (também chave PIX), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, valendo como recibo o comprovante de depósito, o qual deverá ser encaminhado ao e-mail [email protected], bem como deverá ser juntado a estes autos.
Em caso de inadimplemento o presente Termo terá validade de TÍTULO EXECUTIVO.
Horário de início da sessão às 10h e término às 10h20min.
Certifico e dou fé que as partes presentes nesta audiência tiveram ciência do inteiro teor desta r.
Sentença, tendo o MM Juiz dispensado as assinaturas neste termo para posterior digitação, recebendo cópia do mesmo.
NADA MAIS.
Elide Eliane Clemente de Sousa, Chefe de Seção Judiciário.
Monte Mor, 09 de agosto de 2023.
Conciliador Dra.
Juliana Foglia Fugiwara, OAB/SP 468.817 Gisele Pereira Silva Saruva Adilson Lacerda Saruva -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:52
Homologada a Transação
-
04/08/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:13
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/08/2023 10:00:00, 2ª Vara.
-
23/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010378-85.2017.8.26.0077
Patricia Albino
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Debora Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 09:15
Processo nº 0010378-85.2017.8.26.0077
Justica Publica
Patricia Albino
Advogado: Debora Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2017 11:11
Processo nº 1010578-84.2022.8.26.0664
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 13:04
Processo nº 0010376-88.2009.8.26.0597
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Patricia Alessandra Tamiao de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2009 18:18
Processo nº 0004648-47.2023.8.26.0477
Renato Luiz de Carvalho
Ana Lucia Pereira Dias
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 20:09