TJSP - 1513798-13.2016.8.26.0577
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513798-13.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Telma Regina de Souza -
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Telma Regina de Sousa para cobrança de débitos relativos a IPTU e COSIP.
A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando ter vendido o imóvel objeto da execução em 14 de janeiro de 2022 para Ana Maria de Jesus, que teria assumido todos os débitos, requerendo sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio de suas contas bancárias.
O Município apresentou impugnação sustentando que todos os débitos executados são anteriores à alegada venda e invocando o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instituto excepcional que permite ao executado arguir matérias de ordem pública que possam levar à extinção da execução, desde que não demande dilação probatória e esteja comprovada por documentação inequívoca, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 108).
No caso dos autos, a análise detalhada das Certidões de Dívida Ativa comprova que todos os débitos executados referem-se a exercícios muito anteriores à alegada alienação do imóvel.
A CDA 156239 contempla IPTU de 2012 (lançamento de 07/01/2012), a CDA 164690 refere-se ao exercício de 2013 (lançamento de 05/01/2013), a CDA 171489 abarca débitos de 2014 (vencimento em 28/07/2014) e a CDA 244989 engloba IPTU e COSIP do exercício de 2015 (vencimentos ao longo de 2015).
A própria executada confessa ter sido proprietária do imóvel até 14 de janeiro de 2022, ou seja, durante todo o período em que ocorreram os fatos geradores dos tributos executados (2012 a 2015).
Segundo o artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo IPTU recai sobre o proprietário do imóvel em 1º de janeiro de cada exercício, momento da ocorrência do fato gerador.
Ademais, ainda que tivesse ocorrido a alegada transferência com assunção de débitos pela adquirente, tal convenção particular não pode ser oposta à Fazenda Pública, conforme expressamente vedado pelo artigo 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acordos privados de assunção de dívida tributária não vinculam o ente público exequente, mantendo-se inalterada a responsabilidade de quem era contribuinte no momento da ocorrência do fato gerador.
Por conseguinte, a documentação acostada aos autos (CDAs) comprova de forma inequívoca que a executada detinha a propriedade do imóvel durante todo o período dos débitos executados, consolidando sua legitimidade passiva independentemente de qualquer alienação posterior.
A tentativa de exclusão do polo passivo com base em transferência ocorrida anos após os fatos geradores contraria os princípios da responsabilidade tributária real e as normas do CTN.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Telma Regina de Sousa.
Dê-se prosseguimento regular à execução fiscal, requerendo a exequente o que de direito.
Int.
São José dos Campos, 04 de setembro de 2025. - ADV: MIRCEA NATSUMI MURAYAMA (OAB 223149/SP) -
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2022 13:32
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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08/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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31/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 10:39
Bloqueio/penhora on line
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14/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2021 20:41
Expedição de Carta.
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02/06/2020 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 16:44
Determinada a Citação em Novo Endereço
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24/09/2019 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 11:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2019 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/04/2018 13:23
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2018 12:43
Conclusos para despacho
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01/02/2018 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2017 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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28/11/2017 13:27
Transferência de Processo - Saída
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29/09/2017 09:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2017 10:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2017 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2017 09:05
Expedição de Carta.
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07/02/2017 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/02/2017 12:04
Conclusos para decisão
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29/11/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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