TJSP - 1510359-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510359-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDVALDO SOUZA DAS VIRGENS - - MIKHAEL MELO SANTOS - - LUCAS AFFONSO LONGHI DE CASTRO - - FLAVIO MARTINS COSTA - - HUMBERTO FELIPE DIAS MOURA - Wellington Alves dos Santos -
Vistos.
Fls. 353.
Trata-se de apresentação de resposta à acusação c.c. pedido de liberdade provisória em favor do acusado MIKHAEL MELO SANTOS, fundamentada na ausência de requisitos legais ensejadores da manutenção do encarceramento do réu.
Contudo, o pleito da defesa de MIKHAEL não merece prosperar.
A quantidade de drogas apreendida é muito elevada e o crime, em tese, atribuído ao acusado é extremamente grave, cuja pena mínima é acima de 4 (quatro) anos de privação de liberdade.
Ademais, a cautelaridade é notória, pois a pronta liberdade do réu incorrerá claro o prejuízo à ordem pública e a conveniência da instrução criminal que está em pleno trâmite, restando, ainda pendente de designação de audiência de instrução e julgamento, onde as provas orais ainda serão produzidas.
Portanto, a imprescindibilidade do encarceramento preventivo de MIKHAEL subsiste, a fim de preservar a vítima e garantir o comparecimento desta em Juízo, livre de qualquer coação.
Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, pois a tramitação do presente feito está dentro da razoabilidade e estarem evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme disciplina o artigo 312 do CPP.
Portanto, permanecendo os indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e vislumbrando-se que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é bastante, tal medida também assegura eventual aplicação da lei penal.
Pelo exposto, mantenho a custódia cautelar MIKHAEL MELO SANTOS.
Fls. 589/592.
Cuida-se de apresentação de respostas à acusação c.c. pedido preliminar de reconhecimento de nulidade de abordagem policial em razão da ausência de fundada suspeita em favor de EDVALDO SOUZA DAS VIRGENS.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo.
Razão não assiste à defesa.
A análise dos autos revela que a abordagem policial foi precedida de elementos concretos que justificaram a ação dos agentes de segurança.
Conforme relatado no boletim de ocorrência e corroborado pelo depoimento dos policiais em sede preliminar, a conduta do acusado, aliada às circunstâncias do local dos fatos, justificou a intervenção.
Destaca-se que a "fundada suspeita", exigida pelo art. 244 do CPP, não exige certeza da ocorrência do delito, tampouco prova pré-constituída, bastando que existam elementos objetivos e razoáveis que levem à suspeita da prática criminosa ou da posse de objetos ilícitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade da abordagem fundada em circunstâncias concretas, especialmente em locais conhecidos por alta incidência criminal e diante de atitudes evasivas ou suspeitas por parte do abordado.
No caso concreto, as informações constantes dos autos evidenciam que a ação policial não foi arbitrária ou desproporcional, mas sim compatível com o dever de proteção da ordem pública.
Assim, inexistindo ilegalidade na abordagem, indefiro o pedido da defesa de EDVALDO, quanto ao reconhecimento de nulidade das provas obtidas, a partir da referida intervenção policial.
Fls. 598.
Trata-se de reiteração de pedido de restituição de coisas apreendidas, no qual Wellington Alves dos Santos, mais uma vez, solicita a liberação em seu favor de veículo, de sua propriedade, apreendido durante a investigação criminal, em posse de um dos acusados.
Porém, pelos mesmos motivos já expostos na recente decisão de fls. 379 desses autos, indefiro, por ora, a restituição do bem ao requerente Wellington Alves dos Santos, com base no que disciplina o art. 118 do Código de Processo Penal.
Fls. 603/604.
Trata-se de pedido de ADRIANA APARECIDA KELLE CÉSAR LONGHI, pleiteando a restituição de uma motocicleta apreendida nestes autos.
Todavia, o representante do Parquet pugnou que fosse expedido ofício à autoridade policial, a fim de que esclarecesse a viabilidade sobre o deferimento do pleito da peticionante e dissesse quais as circunstância que ensejaram a apreensão da motocicleta da requerente.
A decisão de fls. 397 deferiu a cota ministerial em sua integralidade, portanto, cumpra-se a mencionada determinação.
Certifique nos autos, a z. serventia, se houve o cumprimento da determinação judicial e traga aos autos a resposta do ofício expedido a respeita da restituição do veículo.
Após abra-se nova vista ao Ministério Público.
As Defesas dos indiciados apresentaram defesas prévias e arrolaram testemunhas.
Há justa causa para a ação penal, posto que a quantidade de substância entorpecente apreendida é compatível com a denúncia de tráfico de drogas.
Quanto à prova da materialidade, a lei estabelece claramente que o "laudo de constatação" provisório a satisfaz.
Portanto, desde que a denúncia cumpra os requisitos do artigo 41, CPP, nada obstará seu recebimento.
Registro que nada há que autorize desconsiderar as palavras dos Policiais.
Isto posto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2025 às 13:30h.
A audiência será realizada de modo presencial, devendo os Defensores e as testemunhas comparecer presencialmente, uma vez que os réus serão requisitados.
Comunique-se ao I.I.R.G.D.
Citem-se e requisitem-se os Réus, ocasião em que serão interrogados.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Requisitem-se os Policiais.
Autorizo a incineração da substância entorpecente, encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Policial, devendo alertar da necessidade de guardar amostras necessárias à preservação da prova, no termos do art. 111.1, cap.
V, das N.S.C.G.J., encaminhando-se posteriormente, a este Juízo, termo circunstanciado de incineração.
Encaminhe-se via e-mail à Demacro.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defesa.
Osasco, 28 de agosto de 2025. - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP), THIAGO MENDES GARCIA (OAB 478515/SP), THIAGO MENDES GARCIA (OAB 478515/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), VICTOR AUGUSTO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 193719/SP), SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
27/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/07/2025 15:33
Evoluída a classe de 280 para 300
-
14/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 1001972-45.2024.8.26.0681
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2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 13:10
Processo nº 1001972-45.2024.8.26.0681
Aparecido de Souza Silva
Municipio de Louveira
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 16:06