TJSP - 1013160-61.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013160-61.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAX VITTA I - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes, suspendendo o andamento da presente execução até final cumprimento da avença (CPC, art. 922, caput).
Diante da excessividade da cláusula penal convencionada em 20% (trinta por cento) para atraso superior a trinta dias, por força do disposto no artigo 413 do Código Civil, reduzo a multa para 10% (dez por cento).
Acaso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte-devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. único).
Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (03/novembro/2025), sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos.
Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença.
Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ag. decurso de prazo, e tratando de processo físico, determino que o processo seja oportunamente fichado no escaninho do prazo 30, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que tiveram o seu andamento sobrestado.
Int.
São Bernardo do Campo, 29 de agosto de 2025. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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