TJSP - 0001661-91.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001661-91.2025.8.26.0566 (processo principal 0004982-08.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Naiara Cristina Toniati Bartaquim Pereira -
Vistos.
Não comporta acolhimento o pedido para cancelamento de constrição decorrente de penhora on-line.
A parte devedora impugna a penhora sob o argumento de que a conta objeto da constrição é onde foi depositado seu salário, portanto, a impenhorabilidade dos valores.
Contudo, após análise dos documentos juntados às fls. 149/169, verifico que a conta objeto do bloqueio recebe vários outros créditos, mediante PIX e transferência bancária, cuja origem não foi devidamente esclarecida.
Tal fato afasta a alegação de impenhorabilidade, uma vez que a conta não é utilizada exclusivamente para o depósito de salários.
Por outro lado, é certo que a quantia depositada em conta-corrente assume o papel de ativo financeiro comum, passível de operações de débito e crédito, o que a torna suscetível de penhora.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já perfilhou esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora 'on line' - Pedido de desbloqueio/levantamento de valores.
Indeferimento.
Contas bancárias utilizadas para recebimento de salário, e não unicamente para esse fim - Valor que configura ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito - Constrição possível - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2164120-36.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Irineu Fava, j. 30/10/2017).
Agravo de instrumento.
Execução por quantia certa contra devedor solvente - Penhora 'on line' - Conta bancária utilizada para recebimento de salário - Pedido de desbloqueio.
Indeferimento.
Conta não utilizada unicamente para esse fim.
Saldo que perde o caráter alimentar, pois não demonstrada à exclusiva destinação da quantia para subsistência do agravante - Valor que configura ativo financeiro comum passível das operações de débito e crédito.
Constrição possível.
Pretensão à redução da penhora de imóvel.
Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2038538-26.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Irineu Fava , j. 05/07/2017).
Essas orientações aplicam-se à espécie vertente, até porque do contrário as implementações de penhora pelo sistema Sisbajud poderiam sofrer indevido esvaziamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar oportunamente sobre o prosseguimento do feito.
Int. - ADV: GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:07
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 16:07
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:59
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:21
Protocolo Juntado
-
08/08/2025 13:34
Protocolo Juntado
-
08/08/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:02
Protocolo Juntado
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 13:41
Protocolo Juntado
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001595-82.2025.8.26.0220
Ranieri Sociedade Individual de Advocaci...
Simptec Comercio de Maquinas LTDA - EPP
Advogado: Publius Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 18:42
Processo nº 0017310-73.2023.8.26.0564
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jurandi Nogueira de Menezes Filho
Advogado: Alex Pereira Leuterio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2022 01:02
Processo nº 1030083-16.2023.8.26.0506
Servimed Comercial LTDA
Guilherme A. P. Ferreira
Advogado: Renato Angelo Verdiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 21:28
Processo nº 1007599-13.2024.8.26.0428
Francisco Alves de Lima
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 12:01
Processo nº 1008872-45.2025.8.26.0152
Wallace Muniz da Ponte
Cristiane Muniz da Ponte Pereira
Advogado: Marcos Fernando Soares Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:11