TJSP - 1005170-63.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-63.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Monica de Almeida - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como para condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data dos desembolsos e atualizados com juros moratórios na forma do art. 406, §§ 1° a 3° do CC, conforme disposto pela Lei n° 14.905/24, assim como para condená-la ao pagamento de danos morais na importância de R$ 2.000,00, corrigidos desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros na forma do art. 406, §§ 1° a 3° do CC, conforme disposto pela Lei n° 14.905/24.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE).
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB 515574/SP) -
25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Sentença de Revelia
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21/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:44
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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