TJSP - 1015899-29.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015899-29.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sidney de Souza -
Vistos.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato ccs do registrado e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, PROSSIGA INFRA.
Trata-se de ação destinada a declaração de inexistência de relação jurídica onde há pleito de tutela antecipada. É possível a análise da pretensão com base no artigo 294 do Código de Processo Civil.
Verifico que há inegável perigo de dano pois uma vez realizado o lançamento nos cadastros do SCPC e SERASA, há imensos prejuízos pessoais numa sociedade extremamente globalizada como a presente.
O prejuízo causado por um lançamento indevido em cadastro de proteção ao crédito indevido é, na grande maioria dos casos, irreversível, pois a informação eletrônica espalha-se pelo país de forma imediata e sua posterior reabilitação não desconstitui a fama de mal pagador que receberá.
Ocorre, entretanto, que no caso concreto o autor tem outros lançamentos anteriores de valores consideráveis em seu desfavor (fls. 23/25), motivo pelo qual não há violação possível imputável a ré, inclusive pelo teor da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a tutela de urgência.
A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil).
AGUARDE-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITACÃO.
Intime-se - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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