TJSP - 1004067-80.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004067-80.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Silva Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base, com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e deverá ser observado o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo n°1001391-23.2014.8.26.0053 (Tema 1133 do STJ), com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF).
A partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento (EC nº 113, de 08/12/2021).
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 02:43
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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