TJSP - 1002818-22.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002818-22.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre Ricardo Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Em que pese a defesa espontânea, o feito precisa ser regularizado, uma vez que a petiçãoinicial ainda não foi recebida.
As petições e os documentos de fls. 367/405 não atendem ao determinado (fls. 47/49).
Ademais, em um curto período, a parte autora propôs nesta Comarca (até agora) cinco ações (1002813-97.2025.8.26.0198, 1002816-52.2025.8.26.0198, 1002818-22.2025.8.26.0198, 1003232-20.2025.8.26.0198 e 1003233-05.2025.8.26.0198), com pedidos padronizados formulados contra grandes bancos ou instituições.
Nesse sentido, a petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024 e pelo TJSP nos Comunicados CG n° 02/2017, CG nº 456/2022 e CG nº 424/2024.
De partida, é fundamental consignar que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Ainda, nos termos do artigo 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destaquei).
Com efeito, a partir das análises realizadas, verifico que se trata de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
De fato, verifica-se uma série de características indicadas no Comunicado CG nº 02/2017, senão em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, em especial: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras etc.); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (...) (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
Ademais, para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, publicou os enunciados, os quais destaco: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Destaco, ainda, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. (destaques meus) (...) Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (destaques meus) (...) Assim, em complemento à decisão de fls. 47/49, considerando a recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas em tais normas, ad cautelam, a fim de melhor aquilatar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresente: Procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificaçãoda assinatura eletrônica (neste caso, reconhecida por uma autoridade certificadora credenciada, firmada por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da legislação vigente), com indicação expressa desta ação sob nº 1002818-22.2025.8.26.0198 em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; Trazer declaração de próprio punho da parte autora com firma reconhecida por autenticidade, ratificando os fatos e fundamentos alegados na inicial, bem como o interesse da parte autora em litigar nesta ação sob nº 1002818-22.2025.8.26.0198 em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Enunciados 4 e 5); Os últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites); Juntar relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) com instituições financeiras, que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato; Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de conta bancária mantida pelo(s) autor(es), juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; Juntar relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato; Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de cartão de crédito de titularidade do(s) autor(es), juntar cópia das faturas dos últimos três meses; Cópia da última declaração de IR ou comprovar sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil.
A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, com CPF e data de nascimento do(a) autor(a); Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso); Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes com firma devidamente reconhecida em cartório; Na impossibilidade de atender aos itens acima, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, a qual deve corresponder a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, não podendo o recolhimento ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, ou seja, nunca inferior a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - Guia DARE-SP - Código 230-6.
Ainda, comunico ao(à) Sr(a). advogado(a) o teor dos enunciados abaixo, que poderão levar à sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais e eventuais multas na ação, no caso em que não regularizada a representação processual e confirmado o interesse da parte em litigar.
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Assim, caso não ratificada a procuração e o interesse em litigar, poderá este Juízo aplicar ao presente caso o teor dos ENUNCIADOS 13 e 15 acima.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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