TJSP - 1001097-82.2024.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001097-82.2024.8.26.0323 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Caetano Moreira - Waleria Aparecida Moreira Vitor - - Monaliza Aparecida Moreira Baptista - - Crislaine Moreira Ovidio -
Vistos.
Cuida-se de arrolamento aforado por CRISLAINE MOREIRA OVIDIO, MONALIZA APARECIDA MOREIRA BAPTISTA, VERA LUCIA CAETANO MOREIRA e WALERIA APARECIDA MOREIRA VITOR, todas maiores e capazes, pretendendo a partilha dos bens/direitos deixados por JOSÉ MARCOS MOREIRA, falecido(a) em 04/06/2021 (fl.27).
Pretende a meeira Vera Lúcia Caetano Moreira a adjudicação dos bens descritos de acordo com o plano de fls.84/92, observadas as renúncias de fls.71/76.
As certidões negativas atualizadas encontram-se: - Federal, à fl. 46; - Estadual, à fl. 47; - Municipal, à fl.48; e - Certidão de inexistência de testamento à fl. 49. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Anote-se.
Observo que o novo regramento previsto no Código de Processo Civil/15 subtraiu do processo de arrolamento qualquer discussão a respeito do recolhimento do imposto de transmissão, questão que deverá ser tratada no âmbito administrativo, cabendo ao juízo apenas a comunicação do fisco para o respectivo lançamento, conforme se extrai do disposto nos artigos 659, § 2º, c/c 662, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à homologação do plano apresentado.
Oportuna a sempre presente advertência apontada no aresto inserto em RJTJESP 73/214, no qual figurou como relator o preclaro Des.
Bruno Affonso de André, no sentido de que 'O processo de inventário não tem feição contenciosa estrita, mas, ao contrário, deve prestar-se, de modo flexível e tanto quanto for necessário, ao atendimento de todos os interesses da sucessão mortis causa, nos direitos e deveres.
Trata-se de uma forma de serviço público, por via judiciária, que serve para legitimar situações jurídicas do interesse dos particulares e que exigem o concurso do Estado para sua final constituição'.
Dessa forma, não se vislumbrando impedimentos ou prejuízos a terceiros, é de praxe a homologação do plano de partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de fls. 84/92 e adjudico em favor da requerente, VERA LUCIA CAETANO MOREIRA, CPF *19.***.*29-46, o veículo Fiat Siena Attract 1.0, Ano/Modelo 2018, Placa GDY 9859, RENAVAM *11.***.*04-96 e o imóvel objeto da Matrícula 18779, do CRI Local, ressalvados eventuais erros, omissões ou direito de terceiros, considerando resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do Comunicado CG 1252/2019, dispensada está a intimação do Posto Fiscal para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Após o trânsito em julgado certificado: 1- Expeça-se a competente Carta de Adjudicação, nos termos do Comunicado CG 607/2020. 2- Intime-se a arrolante para que proceda a impressão da presente sentença, a qual, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, vale como alvará transferência do veículo Fiat Siena Attract 1.0, Ano/Modelo 2018, Placa GDY 9859, RENAVAM *11.***.*04-96, à arrolante, VERA LUCIA CAETANO MOREIRA, CPF *19.***.*29-46. 3- Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP), EVERTON KLAUSS DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:33
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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