TJSP - 1000713-72.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000713-72.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel Teixeira de Camargo - Banco BMG S/A - Vistos, 1.
Diante da impugnação à concessão da gratuidade, apresente a autora: declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três meses), além de qualquer outro documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, visto que cabe ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais (presunção "juris tantum" de pobreza), pois, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de revogação do benefício. 2.
No tocante à alegação de irregularidade na representação processual e possível fraude, a preliminar não prospera.
A procuração apresentada encontra-se formalmente regular, contendo todos os elementos exigidos pelo art. 104 do CPC, não havendo qualquer vício aparente que justifique questionamento sobre sua validade, razão pela qual as diligências requeridas, a princípio, mostram-se desnecessárias.
Rejeito, pois, a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito. 3.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida consistente na tese de ocorrência deprescrição.
O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido.
Ademais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, que se protraem no tempo, a lesão ao direito do autor renova-se continuamente, a cada novo débito mensal.
Consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data do primeiro desconto, mas sim a data do último, sob o princípio da actio nata.
Portanto, com relação aprescrição, essa não se pode cogitar, já que os descontos são realizados até a presente data, estando o contrato ativo. 4.
De igual modo, afasto a prejudicial de mérito atinente a decadência.
A causa de pedir exposta na inicial não se fundamenta em vício de consentimento (como erro, dolo, coação), hipótese que atrairia a incidência do prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil.
O contrato deempréstimopessoal/cartãodecrédito, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto.
Logo, como a relação jurídica é continuada, descabível falar-se emdecadência.
Rejeito portanto, a prejudicial arguida em sede de contestação. 5.
Passo a apreciar o pedido formulado pelo réu às fls. 318/322, no qual aponta indicios de atuação massiva e advocacia predatória pelo patrono da parte requerente, requerendo providencias.
Observo que, em razão do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a existência de diversos expedientes em trâmite naquela Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, soerguendo-se "um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria", norteando protocolos a serem adotados para enfretamento de tais questões.
Assim, tendo em vista a grande quantidade de feitos padronizados em tramite nesta vara envolvendo grandes instituições bancárias, e, no intuito de atender as diretrizes constantes em referido comunicado, o presente feito será analisado, à luz das "boas práticas para enfrentamento da questão" sugeridas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, a permitir maior segurança no julgamento do feito.
Considerando-se: a) a aparentemente anormal distribuição de centenas de demandas análogas pelo advogado que subscreve a petição inicial em outros Foros e sem nenhuma demonstração mínima de que a situação de fato se repete, havendo suspeita de atuação profissional classificável como litigância predatória, dada a anomalia constatada, sugerindo a ética captação de clientela e uso abusivo da jurisdição; b) a aparência de utilização predatória da jurisdição, será aqui adotada cautela recomendada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Registre-se que em 2023/2024 o advogado Guilherme Piva Sarjorato (com escritório em Birigui-SP, distante mais de 319 km de Franco da Rocha) distribuiu cerca de 600 ações nas comarcas deste Estado, em algumas afirmando não reconhecem a contratação de cartão RMC,pleitean do a inexistência do negócio jurídico, cancelamento de cartão, restituição em dobro de valores, indenização por danos morais e gratuidade de justiça, aparentemente com a utilização de petições iniciais padronizadas.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) compareça a requerente pessoalmente no balcão de atendimento do cartório deste juízo, munido de documentos pessoais, a fim de: (i) prestar esclarecimentos dos fatos, informando expressamente o autor se é ou foi titular dos referido cartão de crédito consignado; (ii) manifestar ciência do ajuizamento da presente demanda; (iii) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) constantes do instrumento de mandato juntado aos autos; se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado, e como ocorreu a contratação; se forneceu os documentos acostados à inicial, bem como outorgou os poderes conferidos no instrumento de mandato apresentado aos autos para o ajuizamento específico desta ação. c) esclareça se houve propositura de outras ações em face da mesma parte requerida neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; d) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) contrato(s)controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s), no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia. 5.
No mais, encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 6.
Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) se houve contratação legítima pela parte autora junto ao requerido; b) a veracidade e autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco requerido, concluindo-se se é possível atribui-las à parte autora; c) se há danos materiais e morais indenizáveis; 7.
Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme postulado pela parte requerente, que será realizada após o cumprimento do item 4.
Para tanto, nomeio perito o sr.
Adailton De Sousa Brito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC.
Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal.
A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva.
Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu Cadastro > Partes e Representante.
Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação 232 - Perito (Terceiro).
Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização.
Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal.
Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final).
Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação.
Tendo em vista que a requerida que postulou a produção da prova e houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe à parte ré, a qual não é beneficiária da gratuidade processual, deverá esta providenciar o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos.
Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos.
Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 8.
A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu.
Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova.
Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. 9.
Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. 10.
A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 18:59
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:13
Ato ordinatório
-
08/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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