TJSP - 0000502-79.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-79.2025.8.26.0157 (processo principal 0006111-05.2009.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Claudir Castanheira - Aldalício Evangelista de Souza - - Siomara Fabiano da Silva - Conheço dos embargos de declaração de fls. 64/72, para negar-lhes provimento.
A decisão de fl. 61 somente deu cumprimento ao mandado de penhora no rosto dos autos.
A jurisprudência do STJ reconhece que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para executar os honorários de sucumbência, de forma concorrente, sem exclusão.
Evidente que os valores executados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade exclusiva do advogado, em que pese a legitimidade concorrente para cobrança, não são objeto da penhora efetivada a fl. 61, uma vez que os valores de honorários pertencem com exclusividade ao(s) causídico(S), nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
Somente estão penhorados os valores porventura existentes neste incidente pertencentes com exclusividade ao sr.
CLAUDIR CASTANHEIRA, devedor único de CARLOS AUGUSTO DE MELO ARAÚJO (terceiro).
Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis.
O inconformismo das partes com a decisão de fls. 61 deve ser manejado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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