TJSP - 1503802-29.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503802-29.2023.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - IVAN LUIS MOÇO - - LEANDRO LUIZ MOÇO e outro -
Vistos.
Fls. 159: Habilite-se o patrono.
Observo que, em que pese não ter sido encontrado para citação (fls. 148), o acusado PAULO CESAR POZANI DA SILVA possui total conhecimento da presente Ação Penal, visto que constituiu defensor logo após o oferecimento da denúncia, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2.
O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3.
Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4.
Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos nossos).
Diante disso, verificando que a finalidade da citação foi integralmente alcançada, haja vista a constituição de patrono, dou o acusado por citado e determino o regular prosseguimento do feito.
Anote-se o endereço atualizado fornecido por ele quando do instrumento de mandato (fls. 159).
A defesa de PAULO CESAR POZANI DA SILVA apresentou resposta à acusação (fls. 155/158), requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de gratuidade de justiça.
Antes, portanto, de analisar os demais pedidos, faz-se necessária a análise da benesse da assistência judiciária gratuidade.
Os documentos apresentados pela defesa de PAULO CESAR POZANI DA SILVA não comprovam a hipossuficiência financeira do acusado que, para o presente feito, se vale de advogado particular para a devida assistência jurídica.
A mera existência de declaração firmada pela própria parte não pode ser o único requisito necessário para a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.
Ora, para se valer da mencionada benesse, deve o acusado comprovar que a renda auferida por ele é tal que, em caso de condenação ao pagamento das custas judiciais, afetará sobremaneira a sua subsistência.
Esse é o propósito.
Todavia, sequer o acusado comprovou uma possível fonte de renda passível, de plano, de concessão do pleito.
Assim, a fim de possibilitar à defesa os esclarecimentos necessários, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos comprobatórios do alegado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Fls. 166/167: Aos acusados LEANDRO LUIS MOÇO e IVAN LUIS MOÇO, em razão de estarem assistidos por advogado nomeado pelo convênio (fls. 163), concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:52
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:27
Recebida a denúncia
-
05/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:41
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 07:20
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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