TJSP - 0014065-78.2024.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014065-78.2024.8.26.0577 (processo principal 1001637-47.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Elisabeth Sobral de Melo Rambo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISABETH SOBRAL DE RAMBO MELO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pugna pelo recebimento da quantia de R$ 305.368,49 (trezentos e cinco reais, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
A parte executada apresentou impugnação às fls. 1009-1015, na qual defendeu a existência de excesso à execução.
A parte exequente manifestou discordância (fls. 1019-1028).
Houve decisão acolhendo a impugnação (fls. 1061-1062), sob o fundamento de que o valor da execução deve ser limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, com consequente determinação de novos cálculos.
A exequente apresentou novos cálculos, estes no importe de R$ 200.744,43 (duzentos mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de honorários advocatícios no valor de R$ 20.074,43 (vinte mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) (fls. 1067-1072; 1073-1078).
A executada apresentou cálculos no importe total de R$ 103.070,89 (cento e três mil, setenta reais e oitenta e nove centavos) (fls. 367-375).
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados (fls. 1086-1087).
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Embora a parte exequente tenha apresentado nova impugnação, a questão da delimitação do valor de execução já se encontra definida e preclusa nos autos.
Afinal, há decisão judicial que já examinou a matéria (fls. 1061-1062), não tendo sido apresentado qualquer recurso.
Neste contexto, ante a preclusão consumativa da decisão que delimitou o valor teto de execução, não é mais possível litigância a respeito da possibilidade ou não da cobrança de outros valores que não àqueles determinados na referida decisão. 2.
Desta forma, não tendo a parte exequente apresentado valores em conformidade com a decisão, uma vez que insiste na possibilidade de cobrança de valores que ultrapassam o teto do Juizado da Fazenda Pública - o que não somente é indevido, como também já está inclusive acobertado pela preclusão nestes autos, haja vista a não apresentação de recurso contra a decisão anterior -, é de rigor a rejeição de seus cálculos. 3.
Em contrapartida, é o caso de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte executada (fls. 1016-1018), pois em conformidade com a decisão proferida nos autos.
Neste contexto, nota-se que não somente os valores estão em conformidade com a decisão proferida anteriormente, mas, também, pelas tabelas apresentadas é possível notar o acerto aritmético e de bases de cálculo utilizados pela parte executada.
Portanto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada às fls. 1016-1018, consignado como devido o valor de R$ 102.865,33 (cento e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo R$ 93.513,94 (noventa e três mil, quinhentos e treze reais e noventa e quatro centavos) a título de principal e R$ 9.351,39 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, com data base em janeiro de 2025. 4.
Preclusa esta decisão, a deverá proceder à distribuição do incidente de RPV/Precatório no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento do presente expediente.
Int. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP) -
08/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 01:55
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:03
Concedida a Dilação de Prazo
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05/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:26
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:37
Concedida a Dilação de Prazo
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24/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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