TJSP - 0001535-93.2023.8.26.0248
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:17
Homologado o Cálculo
-
16/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:35
Apensado ao processo
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001535-93.2023.8.26.0248 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARCELO TIMOTEO DA SILVA LAGO - I - A prática de novo crime durante no regime aberto foi alvo de análise e decisão pelo juízo às fls. 141/142, que, em razão dessa prática, regrediu o reeducando ao regime fechado.
Contudo, em complementação à referida decisão, aplico ao reeducando o perdimento de 1/3 dos dias remidos anteriormente à falta praticada, nos termos do art. 127 da LEP.
Justifico que a adoção da perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente à falta em testilha se dá não só pela sua gravidade da infração, mas como instrumento de contenção e correção da conduta do apenado, com vistas a reforçar a disciplina no ambiente prisional.
II - Sobreveio, à fl. 162, o apensamento do PEC 0003278-70.2025.8.26.0248, relativo ao crime praticado pelo reeducando durante o regime aberto, sendo necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 - PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Referente MARCELO TIMOTEO DA SILVA LAGO, Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.
Após, abra-se vista às partes.
Intime-se. - ADV: CILONIA MAGUSTE (OAB 363425/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 14:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:19
Determinada a Regressão de Regime
-
23/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:37
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:10
Apensado ao processo
-
05/12/2024 15:10
Apensado ao processo
-
05/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:42
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
21/08/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:10
Ato ordinatório
-
15/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 16:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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