TJSP - 1060585-02.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060585-02.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cassia Mirandola -
Vistos. 1.
Considerando os documentos juntados, concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o apostilamento efetuado. 2.
Havendo insurgência em relação à obrigação de fazer deverá manifestar de forma objetiva a razão pela qual o apostilamento encontra-se equivocado. 3.
Considerando cumprida a obrigação de fazer, deverá o exequente, no mesmo prazo, iniciar a obrigação de pagar apresentando, desde logo, a planilha de cálculo, ou em caso de impossibilidade, deverá se manifestar nesse sentido nos autos, esclarecendo de forma fundamentada as dificuldades em realizar a conta, uma vez que é possível iniciar o cumprimento da obrigação sem informes oficiais (vide REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 4.
Em tendo eventualmente o devedor iniciado a execução invertida apresentando cálculos, deverá o credor se manifestar sobre os mesmos.
Em caso de discordância, deverá iniciar a execução de pagar apresentando seus próprios cálculos, a serem submetidos a impugnação pela Fazenda, nos termos do artigo. 535 CPC. 5.
ATENÇÃO: Para apresentação do cálculo (item 3 supra), atente-se o exequente para o método esmiuçado no Comunicado nº 1/24 e Comunicado nº 4/24, adaptado para a fase anterior do processo, segundo critérios já consolidados pelos Tribunais Superiores: 1º passo: atualizar o valor desde a data inicial dos cálculos até dezembro/2021 (neste caso exemplificativo, atualização realizada conforme a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E).
Para isso: (A) (B) (C) (D) Fator da data Data final de aplicação do IPCA-E Fator da data final de aplicação do IPCA-E (tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2021 Valor Data inicial (tabela inicial inicial Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) R$ 1.000,00 jan/18 61,888062 dez/21 76,277775 R$ 1.232,51 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 2ª passo: atualizar o valor a partir de dezembro/2021 até a data final de atualização apenas pela SELIC.
Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil e verificar os percentuais mensais da taxa Selic pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros médica praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros médica praticada em dezembro/2021.
Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual mês/ano referência mês/ano vigência percentual dez/21 jan/22 0,77 mar/23 abr/23 1,17 jan/22 fev/22 0,73 abr/23 mai/23 0,92 fev/22 mar/22 0,76 mai/23 jun/23 1,12 mar/22 abr/22 0,93 jun/23 jul/23 1,07 abr/22 mai/22 0,83 jul/23 ago/23 1,07 mai/22 jun/22 1,03 ago/23 set/23 1,14 jun/22 jul/22 1,02 set/23 out/23 0,97 jul/22 ago/22 1,03 out/23 nov/23 1,00 ago/22 set/22 1,17 nov/23 dez/23 0,92 set/22 out/22 1,07 dez/23 jan/24 0,89 out/22 nov/22 1,02 jan/24 fev/24 0,97 nov/22 dez/22 1,02 fev/24 mar/24 0,80 dez/22 jan/23 1,12 mar/24 abr/24 0,83 jan/23 fev/23 1,12 abr/24 mai/24 0,89 fev/23 mar/23 0,92 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 29,13 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2021 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC, sem capitalização. = R$ 1.232,51 + (R$ 1.232,51 x 29,13%) = R$ 1.591,54 Ressalto que incidem sobre os cálculos as seguintes Súmulas dos Tribunais Superiores: Súmula 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Súmula 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O sistema judiciário não é integrante do sistema financeiro nacional, portanto nos débitos judiciais, sejam de precatórios ou na fase anterior, não pode haver capitalização de juros. 6.
Com a manifestação da parte exequente, venham conclusos. 7.
Intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
04/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/01/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:25
Julgada improcedente a ação
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02/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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