TJSP - 4017941-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017941-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GIULLIANO MILITAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor reside em Fortaleza/CE e contratou advogado particular, com escritório localizado nesta Comarca, para ajuizar a presente ação, renunciando à prerrogativa de foro privilegiado que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o objeto da ação trata-se de revisão de contrato de financiamento de veículo, tendo o autor assumido a responsabilidade de arcar com parcelas mensais no montante de R$ 1.452,23, sendo que, caso seja acolhida a pretensão, o valor de cada parcela será reduzido para R$1.361,93, o que ainda se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência ventilada.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Ademais, a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas de ingresso devidas ao Estado, assim como aquelas destinadas à citação da parte requerida, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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