TJSP - 1016380-67.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016380-67.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rosa Alice Ramos Pereira - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco do Brasil S/A - O valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o que foi observado pela parte autora, uma vez que o valor atribuído corresponde ao valor pretendido à título de dano moral (R$56.800,00).
Se devido ou não, o montante pretendido pelo autor, a questão é atinente ao mérito da ação.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A questão a respeito do ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor e repressão à advocacia predatória, não interfere na solução do conflito instaurado entre as partes, que demanda atuação do Juízo.
Eventual irregularidade ou desvio ético no exercício da advocacia deve ser comunicado pela parte interessada à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que certamente promoverá as apurações devidas com o costumeiro rigor.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional pleiteado, em tese, revela-se necessário e adequado, como também encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, desnecessário exaurir a via administrativa, sobretudo porque mesmo após a propositura da ação a ré resiste à pretensão autoral.
A pertinência subjetiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da ação decorre dos fatos que lhe são atribuídos na petição inicial.
Eventual responsabilidade da instituição financeira diz respeito aos pressupostos da obrigação ressarcitória, matéria que deve ser apreciada na sentença.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça.
A autora apresentou documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiente nas págs.66/78.
O réu, por sua vez, não logrou demonstrar que a requerente detenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesses termos, de rigor a manutenção da benesse.
Em decisão proferida aos 29 de setembro de 2023 pelo Exmo.
Des.
Edson Luiz de Queiroz no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual a questão de direito suscitada refere-se à "abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção", foi determinada a "suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida", até a solução do incidente, sob o tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Posteriormente, por decisão publicada em 24 de junho de 2024 no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264, com os Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a abrangência de suspensão da questão submetida a julgamento.
A questão foi delimitada para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A decisão foi assim proferida: Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nestes termos, tratando-se da hipótese dos autos, SUSPENDO o curso da presente ação até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Publique-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:31
Ato ordinatório
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22/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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