TJSP - 1005114-92.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005114-92.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Einar Daniel Freibergs -
Vistos. 1.- Trata-se de ação visando à concessão de auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, cumulada com indenização por danos morais.
O laudo pericial foi apresentado as fls. 158/167, e a parte autora manifestou-se impugnando-o e requerendo sua anulação bem como a realização de nova perícia, sob alegação de divergência com laudo técnico anterior e inconsistências nas conclusões.
Pois bem. 2.- Considerando a importância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e o princípio da economia processual, entendo prudente, antes de qualquer deliberação acerca da substituição do perito, oportunizar-lhe a manifestação sobre os pontos questionados.
Assim, determino a intimação do Sr. perito, Dr.
Pedro Martinez Junior, para que, no prazo de 15 dias, preste os seguintes esclarecimentos: A) Esclareça as razões técnicas para a divergência de suas conclusões, notadamente quanto à existência e ao grau da incapacidade laborativa (total/parcial, temporária/permanente), em comparação com o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho (fls. 105/117), considerando o mesmo indivíduo e as condições de saúde subjacentes.
B) Detalhe como as limitações e sequelas físicas e neurológicas constatadas no exame pericial (como Romberg positivo, marcha insegura, elevação e rotação do ombro D lentificada), não se traduzem em incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da função de pedreiro, atividade que exige notável aptidão física, equilíbrio e, muitas vezes, trabalho em altura, conforme o histórico profissional da parte autora.
C) Explicite como a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que envolve exames específicos (geralmente oftalmológicos e psicotécnicos básicos), pode ser utilizada como critério para afastar a incapacidade laboral decorrente de sequelas complexas como as alegadas (traumatismo cranioencefálico, epilepsia pós-traumática, sequelas ortopédicas), que impactam equilíbrio, coordenação motora e cognição, para o desempenho da atividade profissional da parte requerente.
D) Considerando que o laudo menciona a falta de documentação médica atualizada (como EEG mais recente) para comprovar a evolução de patologias neurológicas, informe se a ausência de tais elementos impediu uma avaliação conclusiva ou se a sua conclusão se baseou integralmente nos elementos disponíveis e no exame clínico, justificando a suficiência ou insuficiência da instrução probatória para o diagnóstico preciso das sequelas alegadas. 3.- Após a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP) -
27/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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