TJSP - 1000665-36.2025.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000665-36.2025.8.26.0062 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Patrick Mauricio Rossanesi - - Mateus Scarre Budin - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da Averbação Premonitória (Av. 01) constante da matrícula nº 28.029 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri/SP, que se refere ao processo de execução nº 1000683-62.2022.8.26.0062, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração das astreintes em caso de recalcitrância.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de reduzir os honorários pela metade, tendo em vista que, embora sem oferecer resistência à pretensão inicial, o reconhecimento do pedido na espécie não representou o cumprimento da obrigação específica, já que não houve comprovação nos autos do cancelamento da averbação premonitória.
Assim, não se verifica a presença de todos os requisitos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e certifique-se nos autos principais.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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24/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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