TJSP - 1001348-19.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001348-19.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão -
Vistos. 1.
Ante o exposto, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de acordo celebrado entre as partes em momento anterior à sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo90,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Custas eventualmente já existentes devem ser repartidas de modo igualitário.
Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3.
Diante do silêncio das partes, as verbas de sucumbência serão divididas igualmente entre elas, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC (Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação aos requerentes, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 4.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. 5.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Desnecessário que os autos permaneçam ativos até o cumprimento integral do acordo, visto que, em caso de descumprimento do avençado, poderá a parte ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença, que se processa digitalmente.
P.I.C. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:48
Expedição de Carta.
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01/08/2025 10:48
Expedição de Carta.
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01/08/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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