TJSP - 4004935-41.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004935-41.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: WILLIAM SOUZA MEIRELESADVOGADO(A): GUILHERME NUNES DA SILVA (OAB SP424483) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
No caso em tela, em que se pretende a rescisão de negócio jurídico, deve ser observado o art. 292, II, do CPC, que dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para correta atribuição do valor da causa, correspondente ao valor do contrato de venda e compra de imóvel que se pretende rescindir, com recolhimento da diferença das custas iniciais.
Os agravantes alegam que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do proveito econômico pretendido.
III.
Razões de Decidir 3.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato celebrado entre as partes, conforme art. 292, II, do CPC, pois o objeto principal da demanda é a rescisão do contrato. 4.
A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do negócio, não alterando o valor da causa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do contrato.
Legislação Citada: CPC, art. 292, II; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2148141-87.2024.8.26.0000, Rel.
Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024.
TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2256552-69.2020.8.26.0000, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328328-90.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) - grifei Assim, considerando pretender a parte autora que o contrato de financiamento e a compra do veículo sejam rescindidos, deve o valor da causa corresponder ao valor total do contrato de financiamento (R$ 43.472,39), somado às quantias pleiteadas a título de indenização por danos morais (R$ 12.144,00), de lucros cessantes (R$ 25.500,00) e de devolução da entrada paga à corré MOTA VEÍCULOS (R$ 6.000,00).
Desta feita, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$ 87.116,39.
Anotado. 2.
A decisão anterior (evento 4) não foi integralmente cumprida.
Assim, apresente o Autor, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, os extratos bancários dos últimos 90 dias relativos às contas mantidas junto às instituições Mercado Pago, Pluxee, Itaú, Will Financeira, Cloudwal e Dock, conforme Relatório CCS.
Int.
São Paulo28/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 53767, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53216&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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28/08/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - WILLIAM SOUZA MEIRELES - Guia 53767 - R$ 544,32
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28/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM SOUZA MEIRELES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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