TJSP - 1011010-47.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/11/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 18:31
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:48
Penhora Deferida
-
11/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:54
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/01/2024 18:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2024.
-
25/11/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) Processo 1011010-47.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Mauá Ii - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de matéria de trato sucessivo é possível inclusão das prestações vencidas e a vencer até o efetivo pagamento, conforme entendimento do C.
STJ (Recurso Especial nº 1759364-RS).
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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