TJSP - 1000397-76.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000397-76.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Maria Nunes -
Vistos.
Ana Maria Nunes ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra BANCO DAYCOVAL S.A. alegando, em síntese, que em 13 de março de 2023, foi induzida pelo banco requerido a contratar um cartão de crédito consignado com limite de R$5.000,00.
Durante a proposta lhe foi informado que seriam descontados 10% de sua aposentadoria para o pagamento das parcelas, garantindo que, uma vez quitadas as parcelas e não havendo novas utilizações do cartão, os descontos cessariam.
Desse modo, a autora utilizou o cartão para realização de 2 saques nos valores de R$1.433,00 e R$641,00 além de pequenas compras, contudo não excedendo o limite do cartão.
Ocorre que mesmo após a quitação de todas as faturas o banco continuou a descontar 10% de sua aposentadoria, no valor mensal de R$337,72.
Alega também constar uma dívida de R$6.000,00 que oscila sem a autora sequer utilizar o cartão, e é até mesmo incompatível com o limite contrato de R$5.000,00.
Após tentativas de resolução do conflito se tornarem infrutíferas, formula os seguintes pedidos: 1 - que seja concedida prioridade na tramitação; 2 - que seja concedida a tutela de urgência, para determinar a imediata cessação dos descontos indevidos realizados sobre a aposentadoria da autora, no valor de R$337,72 mensais; 3 - a declaração de inexistência do débito no valor superior a R$6.000,00, considerando que tal quantia oscila no aplicativo bancário, sendo inexigível e incompatível com o limite contratado de R$5.000,00 o qual já foi integralmente pago pela autora. 4 - que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, desde março de 2024, acrescidos de juros legais e correção monetária; 5 - que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; 6 - que ao final seja julgada totalmente procedente a ação confirmando-se a tutela de urgência em sentença.
Decisão de fls. 50/51 deferiu a prioridade na tramitação e decisão de fls. 79 indeferiu a tutela pleiteada.
Em contestação às fls. 85/110, o banco requerido argumenta que o contrato refere-se efetivamente à adesão ao cartão de crédito consignado nº 52-2258547/23, o qual foi firmado em 13/03/2023, sendo inquestionável a ciência da solicitação do referido cartão, não havendo que se falar em desconhecimento da modalidade do contrato assinado.
Esclarece, que cartão de crédito consignado funciona de maneira distinta de um empréstimo tradicional, pois possibilita que o titular realize saques e compras de forma contínua, sendo que, ao optar pelo pagamento mínimo mensal, o saldo devedor remanescente será automaticamente refinanciado, incidindo encargos conforme pactuado no contrato.
Dispõem assim, que a autora jamais quitou integralmente sua fatura, limitando-se a efetuar apenas o pagamento mínimo, que é descontado diretamente de seu benefício.
Por essa razão, os descontos persistem, pois são resultado direto da própria forma de pagamento escolhida pela contratante.
Requer, pois a improcedência a presente ação.
Houve réplica (fls. 218/222). É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. 2 - Analiso o mérito.
Era ônus do requerido comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, o que fora realizado pela juntada do termo de adesão, assinado fisicamente pela autora e não impugnado (fls. 118/124), bem como pela comprovação das TED s (fls. 125/126) e faturas dos referidos cartões (fls. 133/154), no qual estão especificados todos os dados e valores referentes à operação, sobretudo quantia disponibilizada, valor do desconto em folha de pagamento e a modalidade do empréstimo, Cartão de Crédito Consignado.
Ademais, a parte autora não nega contratação e o uso do cartão, nem impugna o termo de adesão apresentado referente ao "cartão de crédito consignado", que apresenta as condições gerais do produto, com autorização para reserva de margem consignável de 10% confirmado pela autora no momento da contratação, posto que assinado fisicamente e não impugnado.
A contratação de cartão de crédito consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor.
Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Quanto à alegação de oscilação do limite disponível do cartão, tal fato decorre da dinâmica do cartão consignado contrato - RMC, posto que calculado de acordo com a margem consignável disponível da contratante, que sofre variações de acordo com valor do benefício mensal recebido.
Desta forma, tendo o requerido comprovado cabalmente a contratação dos cartões, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível.
Pela mesma razão, não há em dano moral, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo banco réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado".
Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência.
Descabimento.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC).
Alegação da parte autora de que não contratou o cartão "RMC".
Asertiva na petição inicial de desconhecimento da natureza da contratação.
Tese de nulidade do contrato.
Ausência de verosimilhança que permita a inversão ope iudicis do onus probandi.
Peculiaridades do caso concreto.
PROVA SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
Previsão legal do cartão de crédito em tela (Lei 10.820/203 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/208).
Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação.
Dinheiro transferido para a conta do autor.
Ausência de verosimilhança nas alegações do consumidor.
Pacto assinado em 2022.
Ajuizamento de ação após o decurso de vários meses.
PACTA SUNT SERVANDA.
FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIADA COM OS VALORES SOLICITADOS.
Inexistência de elementos - ainda que indiciários - acerca do vício de consentimento.
Possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica.
Pretensão autoral manifestamente improcedente.
Pacífica jurisprudência desta Colenda Câmara acerca do tema.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1000868-78.2023.8.26.0058; Relator(a): Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC), devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, se o caso.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. - ADV: ALANIS DE MOURA MARTINS (OAB 516954/SP), JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:43
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:23
Evoluída a classe de 12154 para 7
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22/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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