TJSP - 1026286-42.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026286-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Paula Asano Terra - - Guy Jann Terra - Vistos 1- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos: os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Consta da declaração de imposto de renda juntada que a autora (fls. 139/144), advogada, possuía, em 31/12/2024, patrimônio e aplicações financeiras que totalizam R$ 45.536,70, distribuídos em conta corrente (R$ 30.376,78), CDB (R$ 10.158,92), letras de crédito imobiliário (R$ 4.000,00), além de outros.
Ademais, o coautor esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1518,00 mensais (fls. 35/36), circunstância que, somada à expressiva quantia declarada em aplicações pela sua irmá e coautora, afasta a caracterização de hipossuficiência.
Ressalte-se, no mais, que a demanda versa sobre contrato de valor considerável, o que igualmente reforça a inexistência de elementos concretos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher a taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento (5 UFESP), observando-se, ainda, o código adequado para a guia DARE (por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga) e promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR, código 120-1.
Para recolhimentos após 13/06/2025, observar o valor atualizado de R$ 34,35, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025. 3- Int. - ADV: ANA PAULA ASANO TERRA (OAB 528606/SP), ANA PAULA ASANO TERRA (OAB 528606/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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