TJSP - 4000075-17.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000075-17.2025.8.26.0156/SP AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS FELIPE LENZI FERREIRA (OAB SP465461)ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Trata-se de apreciação de pedido liminar, em que o autor insurge contra a contratação de um cartão de crédito consignado (RCC) e pleiteia a suspensão dos descontos em seu beneficio, pois desconhece a contratação e relata nunca ter recebido o cartão ou o usufruído.
O banco réu, por sua vez, defende a legalidade da contratação, além de colacionar as cópias dos contratos que constam assinaturas digitais, com selfie, geolocalização (que aponta para a Rua José Gióia, Cruzeiro/SP) e endereço IP, conforme evento 35, anexos 6/13.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil1, exige, para a sua concessão, prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. É faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos exigidos.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar, notadamente considerando que, nesta fase de cognição sumária, o banco juntou documentação que evidenciam, em princípio, a contratação feita pelo autor, além do autor já ter contratado diversos outros cartões consignados (até mesmo com o mesmo banco requerido) E para debater acerca da regularidade da contratação (mesmo considerando que as faturas presentes no anexo 15 do evento 35 não tenham movimentações), demanda dilação probatória e exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando a existência do indispensável requisito da “probabilidade do direito”, tal como preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, indefiro o pedido liminar.
II. À z.
Serventia, exclua o patrono Dr.
Carlos Felipe Lenzi Ferreira (OAB/SP 465.461), conforme requerido no evento 64. III.
Intime-se o banco requerido para que: a) Esclareça se houve a entrega do cartão consignado, juntando a cópia do eventual comprovante de entrega (Correios ou transportadora particular) b) Indique se o referido cartão já foi encerrado; em caso negativo, junte as faturas mais atuais, desde a contratação até a presente data (os que já estão colacionados vão até setembro/24).
Prazo: 15 dias IV.
Ao autor, com base na boa-fé processual e atento aos arts. 79 ao 81 do Código de Processo Civil, diga se reconhece as contratações realizadas no evento 35, anexos 6/13, em especial se confirma a sua biometria facial posta no contrato, no mesmo prazo dado ao requerido. V.
Com a resposta, vista às partes e tornem conclusos para a averiguação de necessidade de produção de prova pericial. VI.
Intime-se. -
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça
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11/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 16:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CRZCEJ03 para CRZJCC01)
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29/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CRZJCC01 para CRZCEJ03)
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28/07/2025 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:15
Determinada a citação
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24/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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16/06/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 15:10
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CRZCEJ01 para CRZJCC01)
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28/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2025 14:37
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO JUIZADO CEJUSC - 29/07/2025 16:30
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28/05/2025 14:33
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CRZJCC01 para CRZCEJ01)
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28/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão - 28/05/2025 10:02:55)
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28/05/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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