TJSP - 1012851-89.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 00:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012851-89.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Angelo de Jesus Balenzuela - - Alexandre de Souza Manente - - Alexandre Daibert Scapin - - Fabio Aparecido Luz - - Ivone dos Anjos Vieira - - Raphael Rogerio Migueloti - - Elisangela Aparecida dos Santos - - Ione Maria Grun - - Andre Medeiros Mendonça - - Adriana de Oliveira - - Claudiney Assunção - - André Luis Bortoto - - Irineu Gaspar de Oliveira Júnior - - Dani Cardoso Leite - - Claudia Renata Crepaldi - - Fabio Francisco de Melo - - Paula Santoro - - Uellington Costa Silva - - Sheila Aparecida da Silva -
Vistos.
A parte autora é integrante das forças de segurança do Estado de São Paulo e, dentre as verbas que compõem seus vencimentos, há o adicional de insalubridade.
Requer, neste processo, que haja a incidência dos adicionais temporais sobre o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que esta última verba tem natureza permanente e não transitória.
A tese já foi objeto de inúmeras decisões judiciais, algumas delas com efeitos vinculantes, como se vê dos processos nº 0000037-53.2015.8.26.9006, 0087273-47.2005.8.26.0000, 0000201-02.2016.8.26.9000, 0000017-51.2020.8.26.9050 e 0000041-91.2020.8.26.9046.
Em relação ao penúltimo julgado (0000017-51.2020.8.26.9050), fixou-se a tese que desde então passou a prevalecer, no sentido de que todos os servidores públicos em situação idêntica à parte autora teriam o direito de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo de seus adicionais temporais, conforme abaixo se verifica: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - POLICIAIS MILITARES - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) - ADMISSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR 432/85 - BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO - VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA - NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E.
STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA - TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000017-51.2020.8.26.9050; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Em relação ao último (0000041-91.2020.8.26.9046), o entendimento foi o mesmo, assim definido: PUIL 0000041-91.2020.8.26.9046 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - POLICIAIS CIVIS - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) - ADMISSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR 776/94 - "ART. 2º A ATIVIDADE POLICIAL CIVIL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER PRESTADA, É CONSIDERADA PERIGOSA E INSALUBRE" - DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO - VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
Sobre o tema, esta Turma de Uniformização no PUIL no. 0000017-51.2020.8.26.9050, assim já decidiu para os c militares: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - POLICIAIS MILITARES- INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) - ADMISSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR 432/85 - BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO - VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA - NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E.
STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA - TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000041-91.2020.8.26.9046; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Agora, contudo, houve nova deliberação em relação ao mesmo tema, proferida no PUIL nº 0000100-74.2022.8.26.9025, desta vez para suspender os efeitos dos entendimentos fixados nos dois julgados cujas ementas estão acima transcritas, o que se decidiu nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Questão tratada nos autos de origem (n. 1003130-04.2021.8.26.0306): pretensão de integrante da Policial Civil, delegado de polícia em atividade, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/85.
ADMISSIBILIDADE.
A definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 3º, inciso II, da LCE n. 731/1993 trata-se do objeto do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 - TJ/SP) pendente de julgamento.
Pedido de uniformização que, em cognição sumária, deve ser conhecido e suspenso, consoante a inteligência do artigo 976, §4º c.c. o artigo 985, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS.
As teses firmadas nos julgamentos do PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 0000041-91.2020.8.26.9046, segundo a qual o adicional de insalubridade teria caráter permanente, e não transitório (eventual), para as carreiras integrantes das polícias, civil e militar, e para os agentes de segurança penitenciária está a gerar uma 'incidência recíproca' entre vantagens, o denominado 'efeito cascata'; prática vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual (artigo 115, XVI).
Suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP) e eventual revisão ou confirmação das teses jurídicas supramencionadas conforme a inteligência do art. 35 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP.
Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) conhecido para suspender os efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47); momento em que os presentes autos deverão retornar a este Relator para julgamento.
Ademais, determina-se a suspensão do trâmite do presente feito até o final julgamento do referido IRDR (tema 47), nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000100-74.2022.8.26.9025; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Igual determinação foi proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47), desta feita, todavia, com efeitos suspensivo e vinculante, nos termos que abaixo seguem: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, ad referendum da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação.
Determina-se, portanto, a suspensão do curso deste processo até que haja o julgamento definitivo do IRDR nº0026477-31.2021.8.26.0000, cabendo à própria parte autora comunicar a decisão nestes autos, com a juntada do acórdão.
No mesmo ato, deverá informar eventuais efeitos que o acórdão possa ter acarretado sobre o mérito do pedido.
O Ofício Judicial deverá anotar a suspensão do curso da ação, utilizando-se o código SAJ nº 75047.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP) -
25/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
-
15/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:16
Ato ordinatório
-
16/03/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:57
Declarada incompetência
-
10/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008049-28.2023.8.26.0189
Matos Odontologia Fernandopolis LTDA
Tiago Vinicius Viseli de Paula
Advogado: Caroline Andreia de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2023 18:45
Processo nº 1000572-49.2024.8.26.0534
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Itamar Domingos de Andrade
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 17:05
Processo nº 1026831-55.2023.8.26.0554
Sao Caetano do Sul - Univ. Mun. de Sao C...
Luiz Gustavo Pereira da Silva
Advogado: Luiz Felipe Hadlich Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 15:55
Processo nº 1001013-23.2025.8.26.0137
Lucas Roberto Goncalves da Silva
Rodovias das Colinas S.A.
Advogado: Andreia Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:04
Processo nº 1100583-93.2025.8.26.0100
Sabrina Reis de Jesus
Mobitel S.A.
Advogado: Joao Henrique Matos Amancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 11:23