TJSP - 1004419-50.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004419-50.2025.8.26.0073 - Monitória - Duplicata - Indústria Gráfica Centenário Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos, nos termos do artigo 701 do CPC, advertindo-se de que eventuais embargos se constituem no momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, sendo sua responsabilidade, ainda, a escorreita digitalização e legibilidade dos documentos anexados aos autos digitais.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado e não apresente embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art.701, §§1º e 2º).
Fica(m) a(s)parte(s)autora(s)advertida(s)da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória,ad instardo disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC, e a(s)parte(s)requerida(s)da responsabilidade processual pela eventual arguição de defesa temerária, nos termos dos artigos 77 e 80 do CPC.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP) -
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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