TJSP - 0010897-97.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010897-97.2025.8.26.0071 (processo principal 1026371-28.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jairo Samuel de Sousa Lima - - Yara Azevedo Lima - Joaquim Pedro Aneli Silva - - Agatha Kaline Lorenco Silva Aneli - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - ADV: DEBORA DE OLIVEIRA ROMANIM (OAB 293528/SP), EVERSON ANTONIO SAID (OAB 404402/SP), EVERSON ANTONIO SAID (OAB 404402/SP), DEBORA DE OLIVEIRA ROMANIM (OAB 293528/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046485-87.2023.8.26.0114
Ligia Salati Almeida Ghirello
Claudio Lopes
Advogado: Gabriel Henrique Montera Lucilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 17:23
Processo nº 1003842-60.2024.8.26.0347
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Concessionaria de Rodovias Noroeste Paul...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 12:26
Processo nº 1010327-34.2025.8.26.0576
Aparecido Rodrigues de Souza
Vilmar Neilly
Advogado: Salvador Pinhel Sanches Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 16:14
Processo nº 1003842-60.2024.8.26.0347
Concessionaria de Rodovias Noroeste Paul...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:05
Processo nº 0005210-08.2014.8.26.0498
Silvia Helena Leal
Irineo Leal
Advogado: Gisleine Aparecida dos Santos Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2015 13:47