TJSP - 0011229-04.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011229-04.2024.8.26.0361 (processo principal 1021202-68.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Alex Sandro Franco Santos - Janete Tules -
Vistos.
Consoante manifestações lançadas nos autos, as partes divergem sobre o valor da execução, eis que o exequente se afirma credor da executada pela quantia de R$ 40.178,11 (fls. 06/11), ao passo que esta alega que o saldo devedor perfaz tão somente R$ 6.325,57 (fls. 113/133).
Destarte, entendo que a determinação do valor da condenação ultrapassa os limites do mero cálculo aritmético, demandando a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos.
Assim, não havendo contadoria judicial à disposição deste Juízo, as despesas oriundas da realização de perícia deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, caput, CPC.
Para a realização da perícia contábil, nomeio a Srª Iolanda Mercandale ([email protected]), providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e considerando o tipo de ação e a complexidade da perícia, conforme tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo os honorários periciais em R$ 666,36, equivalente a 18 (dezoito) UFESPs, cujo pagamento será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.
Providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários da cota parte cabente ao exequente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários ora arbitrados.
Após confirmada, pela Defensoria Pública, a reserva dos honorários da cota do exequente, intime-se a executada para recolhimento da cota parte que lhe cabe (no mesmo valor daquela cabente ao autor), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Com a reserva dos honorários, intime-se o louvado para elaboração dos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil).
Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.
Int. - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA (OAB 428168/SP), CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP) -
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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