TJSP - 1029951-59.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:05
Audiência de Conciliação
-
09/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:09
Petição Juntada
-
14/04/2025 16:28
Petição Juntada
-
31/01/2025 11:56
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
31/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:05
Audiência de Conciliação
-
25/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:16
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 15:18
Especificação de Provas Juntada
-
16/03/2024 18:45
Especificação de Provas Juntada
-
27/02/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 10:06
Ato ordinatório
-
09/01/2024 11:35
Réplica Juntada
-
07/12/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 08:54
Contestação Juntada
-
16/09/2023 04:47
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 17:32
Carta Expedida
-
30/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Ribeiro (OAB 65597/SP) Processo 1029951-59.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Roberta dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de alugueres, em que sustenta a autora serem as partes coproprietárias de imóvel, mas ser este ocupado exclusivamente pelo réu.
Liminarmente, requer a autora a imposição ao réu do dever de pagamento de alugueres no importe de de R$750,00 por mês, valor extraído a partir de pesquisa de mercado em sítio eletrônico, conforme alegado às fls. 03/04. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela liminar não comporta acolhimento, ao menos por ora.
A autora comprovou ter sido determinada a partilha do imóvel descrito na inicial, reconhecendo-se 50% dos direitos e deveres sobre esse imóvel à autora e 50% ao ora réu (Processo nº 1037258-40.2018.8.26.0602, em trâmite perante à 3ª Vara de Família e Sucessões) (fls. 16/27).
Contudo, não exibiu prova segura de que o valor requerido a título de locativos é adequado.
A estimativa do valor de venda e aluguel alegada à fl. 03/04 não é suficiente, por não se referir especificamente ao imóvel dos autos e considerar seu efetivo estado de conservação.
Convém aguardar a manifestação da parte adversa, observando-se o prévio contraditório, após o que o pedido poderá ser reapreciado.
A medida não viola os interesses da autora, dado que, na hipótese de reconhecimento do direito ao recebimento de alugueres, este retroagirá à data da citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão servirá como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:18
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:06
Petição Juntada
-
11/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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