TJSP - 0009137-89.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009137-89.2025.8.26.0564 (processo principal 1014356-03.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Imissão - Rkns Administradora de Bens Ltda - Otavio Alves dos Santos - 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982).
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. - ADV: RAFAEL ALVES BOTON (OAB 522838/SP), ROBERTO ROGERIO SOARES (OAB 336995/SP) -
29/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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