TJSP - 1005155-03.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005155-03.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1000391-71.2025.8.26.0224) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Otherplast Comercial e Gerenciadora de Residuos Industriais Ltda - - Edson Aparecido Rangel - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 161/163: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 155/159.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, não observei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, portanto não há qualquer vício a ser sanado na sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
03/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:21
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:05
Apensado ao processo
-
28/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 21:09
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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