TJSP - 0006628-22.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:55
Penhora Deferida
-
28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:36
Expedição de Carta.
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14/11/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0006628-22.2023.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Wilians & Advogados Associados -
Vistos.
Eventuais custas serão suportadas pelo executado, quando da satisfação da execução, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei. 11.608/2003, cabendo ao(à) exequente adiantar eventuais despesas, como taxa postal, diligência de oficial de justiça, pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, bem como demais taxas.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE o executado, por CARTA AR, desde que o exequente providencie o recolhimento da taxa postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A carta deverá ir acompanhada de senha do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 22:21
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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