TJSP - 1179507-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1179507-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rogério Abdala Assef - - Antonio Tang - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A -
Vistos.
ROGERIO ABDALA e ANTONIO TANG moveram ação indenizatória em face de IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA.
Aduziram os autores, em síntese, que contrataram os serviços da ré para o transporte, no dia 20/08/2024, de Atenas/Grécia a São Paulo/SP, com conexão em Madrid/Espanha.
Alegaram que o primeiro voo (Atenas-Madrid) decorreu conforme esperado.
Contudo, afirmaram que, após chegarem ao aeroporto de Madrid e se prepararem para a segunda viagem, foram informados, via e-mail, que o segundo e último voo (Madrid-São Paulo) havia sido subitamente cancelado, sem maiores explicações.
Afirmaram que o referido e-mail também já havia previsto, de forma automática, realocação em novo voo, partindo somente no dia seguinte (21/08/2024) com mais de 7 horas de atraso em relação ao originalmente contratado.
Mesmo após tentarem negociar solução administrativa junto à ré, os autores foram submetidos a tal itinerário danoso e arbitrário como única opção.
Assim, os requerentes foram obrigados a passar uma noite adicional em Madrid, culminando em custos extras com estadia, ausente a assistência material devida da ré.
Alegaram, ainda, que o atraso comprometeu outro voo adquirido pelo autor ANTÔNIO, resultando em novos gastos com transporte aéreo.
Arguiram que as adversidades suportadas configuraram dano indenizável, ensejando reparação por danos morais e materiais.
Defenderam a aplicação do CDC à lide, com consequente inversão do ônus da prova.
Por fim, em virtude do transtorno suportado em face do ato ilícito da ré, pugnaram: a-) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$14.000,00; b-) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.339,81, contemplando os custos adicionais com hospedagem (R$289,86) e passagem aérea (R$1.049,95).
Juntaram procuração e documentos (fls. 19/34).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 63/79).
De início, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal à lide, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Em sequência, esclareceu que o voo contratado pelos requerentes sofreu cancelamento devido a súbitos problemas operacionais, configurando excludente de responsabilidade, conforme previsto na Convenção supracitada.
Afirmou ter cumprido com suas obrigações e prestado necessária assistência aos autores, os remanejando em novo voo assim que possível e disponibilizando hospedagem e auxílios adequados.
Impugnou o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, afastou a ocorrência de danos morais, dada sua falta de comprovação pelos requerentes.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 80/100).
Houve réplica (fls. 104/120).
Ao final, somente a parte autora apresentou alegações finais (fls. 122/125), reiterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I).
A parcial procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, não há dúvidas de que a presente relação é tipicamente de consumo.
Dessa forma, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor, atendendo-se à boa-fé, à equidade das relações econômicas e ao finalismo contratual, além da peculiar vulnerabilidade material e da hipossuficiência processual dos consumidores (artigos 4º, inciso I, e 6º, do CDC).
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que, por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Conforme a lição de Carlos Roberto Gonçalves: O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa à obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
De outro norte, trago à baila brilhante trecho do V.
Acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Anna Paula Dias Costa, em análise de situação similar ao presente caso, em que assim destacou: "Não se desconhece que o Pretório Excelso, ao apreciar o RE 636.331/RJ e o ARE nº 766.618/SP, por maioria, fixou a seguinte tese para o Tema 210 de Repercussão Geral (CPC, art. 1.035, § 11): 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. (STF, RE 636.331, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.05.2017)." Sucede que isto não basta para outorgar eficácia vinculante a esses precedentes, sobretudo no âmbito exclusivamente moral, pois não se observou a disciplina legal reservada ao julgamento dos Recursos Extraordinários repetitivos, daí por que incabível a sua aplicação para o caso em comento (Apelação Cível nº 1000596-72.2021.8.26.0505, 38ª Câmara de Direito Privado).
Firmadas essas premissas, tem-se que a presente demanda versa sobre o pedido de reparação por danos morais e materiais pleiteados pelos autores, que sustentaram em sua exordial, em síntese, que vivenciaram uma série de transtornos por ocasião da prestação de serviço de transporte aéreo pela ré, culminando em atraso de mais de 7 horas até o seu destino final.
Ademais, afirmaram que a ré não prestou assistência suficiente.
Entendem que o ocorrido caracterizou falha na prestação dos serviços, ensejando danos indenizáveis.
De outra parte, a empresa ré sustentou, em síntese, que os autores não comprovaram os danos alegados.
Sustentou, ademais, que o atraso e os imprevistos ocorridos se deram devido a problemas operacionais alheios à sua ingerência, não configurando ato ilícito.
Pois bem.
Conforme alhures consignado, o presente caso abarca relação de consumo, disso resultando que, presentes os requisitos legais do art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações extraídas pela prova documental que acompanha a inicial, e a hipossuficiência, sobretudo técnica, da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
E, invertido o ônus da prova, impunha-se à ré demonstrar que houve a efetiva prestação do serviço contratado ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu.
Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
No caso em apreço, é fato incontroverso que houve alteração do horário do voo originalmente contratado pelos autores.
Também não se discute que a referida alteração culminou em realocação de voo, que redundou em atraso da chegada dos requerentes ao destino em aproximadamente 7 (sete) horas.
Ao que se constata, os autores tiveram ciência das alterações de seu voo somente no momento de embarque, não havendo indicativos de que, naquele momento, fosse conferido àqueles qualquer outra opção senão a de aguardar a nova data e horário do voo disponibilizado pela companhia ré.
De fato, compreende-se que eventuais problemas técnicos são fatores e circunstâncias que não devem ser desprezadas.
Porém, é certo que o ônus da atividade econômica não deve ser repassado aos consumidores de serviços, pois é a empresa que aufere o bônus quem deve suportá-lo, incidindo, pois, a teoria do risco proveito.
Ora, no caso dos autos, os autores foram submetidos a intensos desgastes, transtornos e estresses, porque surpreendidos pelo cancelamento do voo com previsão de chegada em novo voo em prazo, totalizando 7 horas de atraso ao destino final.
Sendo certo que não há evidência de que a ré tivesse adotado condutas eficazes para minimizar o prejuízo e o aborrecimento incomum suportados por um fato que àquela não deu causa ou contribuiu.
Portanto, à míngua de prova, cujo ônus impunha-se à ré e que dela não se desincumbiu, impõe-se reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela ré.
E, seguindo essa linha, no presente caso, não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, pois reafirma-se: a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pela prestação de todos os serviços contratados, a exemplo do fornecimento de alimentação especial, e, outrossim, pelas deficiências administrativas e operacionais, não podendo transferir ao acaso ou mitigar qualquer obrigação assumida.
Diante da falha na prestação dos serviços por parte da empresa aérea ré, esta deve ser responsabilizada na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, e tendo os autores comprovado as despesas, decorrentes de aquisição de nova passagem aérea no valor de R$1.049,95 (fls. 30/31), e que foi necessária tendo em vista o cancelamento de voo, além de despesas com alimentação e hospedagem, no valor de 289,86 (fls. 33/34) impõe-se o ressarcimento pela ré.
No tocante ao dano moral, tem-se que, na hipótese, tal caracteriza-se como in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, ensejador de violação do direito e da quebra de confiança ínsita à contratação.
Verifica-se, pois, a ocorrência de ofensa e constrangimento aos autores, que justifica a concessão de indenização por danos morais.
Pois, analisando o que consta dos autos, constata-se que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor deflagrado pela conduta da ré, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com a completa omissão no dever de bem acudir os consumidores de seus serviços.
Logo, entendo que a conduta da empresa requerida extrapolou o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação esta que, por si só, gerou à autora angústia, inquietação e estresses, razão pela qual, em atenção ao artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 14, do CDC, impõe-se a reparação dos danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela requerida, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO ABDALA e ANTONIO TANG em face de IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPAA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA. para o fim de condenar a ré: a-) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor, valor a ser corrigido pela tabela do TJSP, e com juros de 1% ao mês, desde a data desta sentença; b-) ao pagamento aos autores da quantia de R$1.339,81, a título de ressarcimento de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por ter a ré sucumbido em maior proporção, deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), FABIO ALEXANDRE DE MEDEITOS TORRES (OAB 91377/RJ) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/05/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 04:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
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21/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 11:45
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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15/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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