TJSP - 1001863-12.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001863-12.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane de Lourdes Gonçalves Delbianchi -
Vistos.
O feito dever deve ser redistribuído ao Juizado Especial desta Comarca.
Primeiramente, anoto o direcionamento da petição inicial ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ituverava.
No mais, é certo que o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento n. 2.321/2016, estabeleceu que, em razão do transcurso do prazo previsto pelo artigo 23, da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, da lei mencionada, que aduz: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
Em que pese se tratar a presente demanda de valor ilíquido, reputo inexistente complexidade que justifique a competência da Vara Comum.
Requer a parte autora o recebimento de vantagens patrimoniais decorrentes de adicional de insalubridade, sob alegação de que o cálculo tem sido feito com base no salário mínimo e não sobre o vencimento do cargo efetivo.
Portanto, trata-se de mera questão de direito que, a princípio, não demanda dilação probatória e pode ser demonstrada documentalmente.
Justifico, ainda, que, eventual elaboração de cálculos para apurar o montante correspondente às diferenças devidas pela Fazenda Municipal não implica, necessariamente, em realização de prova complexa (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), não se vislumbrando, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
In casu, a questão posta nos autos não depende de prova pericial complexa.
Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada fixado para os Juizados Especiais fazendários (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declino de ofício da competência e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta Comarca, anotando que, em consonância com Enunciado n. 4, da ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no artigo 10, parte final do CPC/2015.
Providencie a Serventia a remessa incontinenti dos autos ao Distribuidor, para redistribuição, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP) -
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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